Acórdão: 0020404-79.2018.5.04.0204 (AP)
Redator: LUCIA EHRENBRINK
Órgão julgador: Seção Especializada em Execução
Data: 15/09/2021

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0020404-79.2018.5.04.0204 (AP)
AGRAVANTE: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRECISION SERVICE - SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACAO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEL E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA., DOVER DO BRASIL LTDA.
RELATOR: LUCIA EHRENBRINK

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. A retirada do alvará relativo à dívida em execução abre o prazo de 5 dias referido no caput do art. 884 da CLT, pois neste momento processual o exequente teve ciência inequívoca da decisão que tornou a sentença líquida e dos valores depositados pelo executado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do exequente.

Intime-se.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2021 (segunda-feira).

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença do ID. 0424276, o exequente agrava de petição quanto ao não recebimento da impugnação à sentença de liquidação (ID. 4bc43a9).

A executada apresenta contraminuta no ID. ba01e78.

Sobem os autos a este Tribunal para análise.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.

O exequente entende que o prazo para opor impugnação à sentença de liquidação se inicia a partir da garantia integral do juízo, e não parcial. Informa que sequer houve intimação para levantamento de alvará após a garantia integral. Considera tempestiva a impugnação apresentada, nos termos da OJ 82 da SEEx.

Assim decidiu a instância de origem (ID. 0424276):

Não recebo a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, porque intempestiva, tendo em vista que o exequente foi notificado para eventual apresentação de ISL em 10/11/2020, conforme ID 09b7e93, tendo se manifestado apenas em 08/04/2021, portanto, em prazo bastante superior aos 5 dias previsto no art. 884 da CLT.

Examina-se.

Trata-se de execução no importe de R$ 119.518,16, atualizado até 30-06-2020 (vide certidão de cálculo - ID. de26856), com parcelamento deferido na forma do art. 916 do CPC, no dia 08-07-2020 (vide despacho - ID. 38be7a5).

Após o pagamento da quinta parcela em 05-11-2020 (comprovante do ID. d0d3e1b), e diante da satisfação integral do crédito trabalhista principal, o juízo de origem deu ciência ao exequente acerca do alvará expedido e da abertura do prazo de impugnação. A intimação do ID. 09b7e93 foi divulgada no DEJT no dia 09-12-2020 (quarta-feira), considerando-se publicada no dia 10-12-2020 (quinta-feira).

A sexta parcela foi paga no dia 17-12-2020 (comprovante do ID. eef262e) correspondeu ao valor remanescente da execução de custas e contribuições previdenciárias, no importe de R$ 20.920,34, atualizado até 05-11-2020 (vide certidão de cálculo - ID. 76fa818).

Após a expedição do alvará referente aos encargos fiscais, a execução foi extinta por sentença no dia 30-03-2021 (ID. f6b5d49), tendo o exequente apresentado impugnação à sentença de liquidação no dia 08-04-2021 (ID. fa21a46).

Quanto ao prazo para a oposição da impugnação à sentença de liquidação, o art. 884 da CLT, assim dispõe:

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

Entende-se que o marco inicial do prazo para impugnação à sentença de liquidação ocorre a partir da intimação do último alvará de transferência em favor do credor. Assim, o prazo de cinco dias para a parte impugnar a sentença de liquidação iniciou em 11-12-2020 (sexta-feira), tendo sido encerrado em 17-12-2020 (quinta-feira).

No caso, portanto, a impugnação à sentença de liquidação é intempestiva, tal como decretou o juízo de origem, pois oposta somente em 08-04-2021, mais de três meses após o recebimento do crédito pelo agravante.

Nesse sentido, já decidiu esta Seção Especializada em Execução:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. A retirada do alvará relativo à dívida em execução abre o prazo de 5 dias referido no caput do art. 884 da CLT, pois neste momento processual o exequente teve ciência inequívoca da decisão que tornou a sentença líquida e dos valores depositados pelo executado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020423-40.2014.5.04.0523 AP, em 21/05/2020, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. O termo inicial para a interposição da impugnação à sentença de liquidação é a retirada do alvará pelo exequente e não a garantia do juízo para o executado. Interpretação do art. 884 da CLT. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000180-52.2011.5.04.0015 AP, em 28/06/2017, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator).

TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. O prazo para apresentação de impugnação à sentença de liquidação inicia somente quando o exequente toma ciência da garantia do Juízo, o que pode se dar somente com a retirada do alvará de pagamento da dívida. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0045500-45.2004.5.04.0024 AP, em 28/03/2017, Desembargadora Cleusa Regina Halfen - Relatora).

Por conseguinte, nega-se provimento ao agravo de petição do exequente.

LUCIA EHRENBRINK

Relator

VOTOS

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do(a) Relator(a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK (RELATORA)

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN (REVISORA)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (NÃO VOTA)

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MAY