Acórdão: 0020597-47.2015.5.04.0771 (ROT)
Redator: LUCIA EHRENBRINK
Órgão julgador: 8ª Turma
Data: 27/10/2016

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0020597-47.2015.5.04.0771 (RO)
RECORRENTE: JOSIAS DA ROSA BISPO
RECORRIDO: CALCADOS BEIRA RIO S/A
RELATOR: LUCIA EHRENBRINK

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Hipótese em que os embargos declaratórios devem ser acolhidos em parte, com efeito modificativo, na forma do art. 897-A da CLT, a fim de ser sanada a omissão apontada pela parte reclamada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da reclamada, Calçados Beira Rio S.A., para, sanando a omissão apontada, com efeito modificativo do julgado: a) acrescer fundamentos ao acórdão; e b) limitar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a 67 dias de trabalho, em conformidade com o tempo desempenhado nas atividades de limpeza de calçados.

Intime-se.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2016 (quinta-feira).

RELATÓRIO

Por meio de embargos de declaração, a reclamada alega a existência de vícios no acórdão.

Na forma regimental, vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.

1. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Refere a embargante que o acórdão não esclarece qual a prova dos autos que indica que o creme não é eficaz para elidir a insalubridade. Requer seja indicado também a comprovação de que o creme de proteção é de duvidosa eficácia nas atividades desenvolvidas pelo reclamante e que em contato com os solventes e com os materiais a serem limpos, bem como pelo suor, acaba por ser retirado sem que o trabalhador perceba. Invoca e prequestiona os artigos 375 do CPC e 195 da CLT.

Examina-se.

Cabem embargos de declaração quando há no julgado omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 769 e 897-A, ambos da CLT, c/c o art. 1.022 do NCPC, vícios esses inexistentes no julgado.

O acórdão embargado plenamente analisou a matéria em apreço, consoante abaixo transcrito:

[...]

Da leitura do laudo pericial (excerto acima transcrito), apura-se que o expert afastou a insalubridade pelo uso de creme protetor por parte do autor em suas atividades laborais, sendo que tal EPI tem comprovação de entrega conforme documento do Id. 57b0d1f - Pág. 1.

Entretanto, considera-se que os EPIs fornecidos (creme de proteção e protetor auricular) não eram suficientemente aptos a elidir os efeitos nocivos do contato com isocianatos e outros produtos a base de polisocianetos e poliuretanas presentes nas atividades laborais do autor.

Veja-se que a ficha de controle de EPIs (Id. 57b0d1f) não registra o fornecimento das luvas impermeáveis.

Assim, conquanto fizesse o reclamante uso de cremes protetores, entende-se que estes eram ineficientes para elidirem os agentes insalubres.

As luvas invisíveis, como são denominados os cremes de proteção, são de duvidosa eficácia nas atividades desenvolvidas pelo obreiro, na medida em que o contato com os solventes, com os materiais a serem limpos e até mesmo pelo suor, terminam sendo retiradas sem que o trabalhador perceba.

Assim, da análise do teor dos presentes embargos de declaração, constata-se que a embargante busca o reexame da matéria por ter o acórdão adotado tese dissonante daquela que defende.

Veja-se, inclusive, que a reclamada não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, limitando-se a requerer maiores explicações em relação ao entendimento adotado na decisão embargada.

Entende-se, pois, que a pretensão declarada nos embargos é de nítido reexame e prequestionamento da matéria julgada.

Por fim, destaca-se que é incabível a oposição de embargos de declaração apenas com o intuito de prequestionamento, tendo em vista o disposto na OJ nº 118 ("PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297") e na OJ nº 119 da SDI-I do TST ("É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula nº 297 do TST").

Por conseguinte, rejeitam-se os embargos de declaração, no ponto.

2. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A reclamada sustenta que o aresto é omisso em relação às atividades em que havia contato com produtos químicos. Argumenta que não houve apreciação das fichas indicativas das funções diárias desenvolvidas pelo autor ao longo de toda a contratualidade. Destaca que os referidos documentos não foram impugnados pelo reclamante. Requer seja sanada a omissão com a devida limitação da condenação aos períodos em que o autor laborou efetivamente em contato com os agentes insalubres em grau médio.

Decide-se.

Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que de fato não houve análise do período em que o autor esteve exposto aos solventes durante o trabalho de limpeza dos materiais.

Conforme o laudo pericial do Id. eb5eed0, apura-se que o expert, com base nas informações da empresa ré, descreveu as atividades do reclamante como segue (página 3 do laudo):

Informaram que o autor exercia a função de Auxiliar de Produção.

E que nesta função realizou:

- montar caixas de calçados durante 3 dias;

- aplicar adesivo por 27 dias;

- limpar calçado com produto durante 67 dias;

- arrancar pregos da altura 3 dias;

- aprendiz de montagem 5 dias;

- férias e ausências 89 dias;

Verifica-se, ainda, que o autor, embora devidamente notificado, não compareceu à inspeção pericial. Entretanto, consoante a manifestação ao laudo pericial e aos documentos juntados com a contestação (Id. bb6a25d), o demandante restringiu sua inconformidade apenas quanto ao creme protetor.

Sendo assim, considerando-se que apenas nas atividades de limpeza havia o contato com os solventes (produtos a base de polisocianetos e poliuretanas), atividades desenvolvidas em 67 dias da contratualidade ("limpar calçado com produto durante 67 dias;" - Laudo pericial - Id. eb5eed0 - Pág. 3), deve ser limitada a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio ao referido período.

Assim, a omissão apontada pela embargante deve ser sanada para, com efeito modificativo, acrescer fundamentos à decisão e incluir a citada limitação ao dispositivo do acórdão.

Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos pela reclamada para, sanando a contradição apontada, com efeito modificativo do julgado: a) acrescer fundamentos ao acórdão; e b) limitar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a 67 dias de trabalho, em conformidade com o tempo desempenhado nas atividades de limpeza de calçados.

3. OMISSÃO. NORMA COLETIVAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL.

A embargante alega que o acórdão é omisso quanto à tese de defesa no sentido de que as normas coletivas dispensam a aplicação do art. 60 da CLT.

Sem razão.

A decisão da Turma é clara ao considerar aplicável as disposições do art. 60 da CLT, bem como da Súmula 349 do TST e Súmula 67 deste Tribunal:

De acordo com o disposto no art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

A esse respeito, adota-se o entendimento majoritário do TST, desde a revogação da Súmula 349 do TST, no sentido de que a disposição do art. 60 da CLT deve ser atendida quando as atividades do trabalhador forem insalubres.

Portanto, como não restou demonstrado nos autos tal condição, entende-se que é inválido o regime de compensação horária semanal adotado pela reclamada, havendo razão para reforma do julgado neste particular, e a condenação ao pagamento do adicional de horas extras. Nesse sentido, a Súmula nº 67 deste TRT, editada pelo Pleno no dia 25-05-2015, in verbis:

REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT.

Assim, como se vê, são impertinentes os embargos de declaração, buscando a embargante o nítido reexame da questão de mérito.

Respeita-se a inconformidade da parte para com a decisão, entretanto, para os fins que pretende, deve buscar o remédio processual cabível para a reforma do julgado.

Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração da reclamada, no aspecto.

4. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS.

Assevera a reclamada que houve omissão no julgado quanto à aplicação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.

Não há omissão no aresto.

A decisão proferida é suficientemente clara no aspecto, consignando que (Id. ac0dd7e - Págs. 5-6):

Entende-se que a assistência judiciária, no processo do trabalho, não constitui mais monopólio sindical, aplicando-se o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, que está em consonância com os termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, admite-se que a atual ordem constitucional, ao reconhecer o advogado como essencial à administração da Justiça, acarretou a derrogação, por absoluta incompatibilidade, do disposto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70.

Adota-se, no particular, a recente Súmula 61 deste TRT-4:

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.

Desta forma, ainda que ausente a credencial sindical ao procurador do reclamante, como no caso dos autos, a concessão do benefício exige apenas a declaração de insuficiência econômica da parte autora, documento juntado (Id. a8af6bf ), não existindo prova que afaste sua presunção de veracidade.

Sendo assim, são devidos os honorários vindicados, que decorrem da sua concessão, afigurando-se correta a fixação em 15%, de acordo com o percentual usualmente praticado nesta Justiça Especializada, sobre o valor bruto da condenação, a teor do que dispõe a Súmula 37 deste TRT.

Dá-se, pois, provimento ao recurso ordinário, no item, para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação.

Como se observa, esta Turma Julgadora justificou de forma fundamentada o motivo pelo qual entende serem devidos os honorários assistenciais no presente caso.

De acordo com as razões apresentadas, os embargos de declaração opostos não indicam omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Demonstra buscar a reclamada, consoante afirmado nas razões apresentadas, tão somente o prequestionamento da matéria, em especial as disposições contidas nas Súmulas 219 e 329, todas do TST. No entanto, é incabível a oposição dos embargos de declaração apenas com o intuito do prequestionamento.

Por fim, tendo sido adotada tese explícita a respeito da matéria ventilada, não há falar em omissão, sequer para efeito de prequestionamento, tendo em vista o disposto na OJ nº 118 ("PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297") e na OJ nº 119 da SDI-I do TST ("É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula nº 297 do TST").

Rejeitam-se os embargos de declaração, no particular.

LUCIA EHRENBRINK

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK (RELATORA)

JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO