Acórdão: 0020919-90.2015.5.04.0731 (AP)
Redator: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO
Órgão julgador: Seção Especializada em Execução
Data: 09/03/2020

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0020919-90.2015.5.04.0731 (AP)
AGRAVANTE: MICHEL AUGUSTO FINGER
AGRAVADO: JEAN EDUARDO DOS SANTOS 00401248003
RELATOR: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES SOBRE IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. REGIME DE CASAMENTO DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Imóveis adquiridos pela esposa do executado mediante contrato de alienação fiduciária firmado antes da constância do casamento, no qual adotado o regime da separação total de bens, não havendo falar na pretendida penhora de direitos e ações deles derivados. Aplicação do disposto no art. 1.687 do Código Civil. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do exequente.

Intime-se.

Porto Alegre, 05 de março de 2020 (quinta-feira).

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão da fl. 335, que indeferiu seu requerimento de penhora do imóvel matrícula nº 79.865 e respectivo box de matrícula nº 80.330, ambas do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS, o exequente interpõe agravo de petição às fls. 337-40. Requer seja determinada a constrição dos direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária dos referidos bens.

Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE

PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES SOBRE IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. REGIME DE CASAMENTO DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.

O julgador da origem indeferiu o pedido do exequente de penhora do imóvel matrícula nº 79.865 e respectivo box de matrícula nº 80.330, ambas do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS, sob os seguintes fundamentos:

Vistos, etc.

Restando comprovado nos autos, conforme informado pela própria parte autora e constante nas matrículas apresentadas, que ambos os imóveis pertencem a cônjuge do devedor, tendo sido adquiridos em data anterior ao casamento, o qual ocorreu pelo regime de separação total de bens, indefiro o requerido na petição de ID098b3bf, na forma do art. 1.687 do Código Civil, não havendo falar na Súmula 377 do STF, eis que os bens não foram adquiridos na constância do casamento.

- fl. 335.

Inconformado, o exequente requer seja determinada a constrição dos direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel matrícula nº 79.865 e respectivo box de matrícula nº 80.330, ambas do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS. Assevera que os referidos bens estão alienados fiduciariamente em nome da Caixa Econômica Federal, ou seja, ainda não compõem o patrimônio disponível do executado ou de sua esposa. Defende ser possível a penhora sobre os direitos e ações relativos ao contrato de alienação fiduciária dos bens, o qual vem sendo cumprido ao longo da constância da união do casal. Colaciona jurisprudência. Tem por aplicável o entendimento consignado na Súmula nº 377 do STF.

Decido.

No presente caso, inexitosa a execução, o agravante requereu a penhora do imóvel matrícula nº 79.865 e respectivo box de matrícula nº 80.330, ambas do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS (fls. 326-34), o que foi indeferido, nos termos da decisão agravada, supratranscrita.

O executado, Sr. Jean Eduardo dos Santos, e sua esposa, Sra. Rosane Beatriz Moraes, são casados desde 05.04.2013, tendo adotado como regime de bens a separação total de bens, conforme pacto antenupcial firmado anteriormente (certidão de casamento à fl. 321).

Os imóveis cuja penhora de direitos e ações é requerida no agravo foram adquiridos pela esposa do executado, Sra. Rosane Beatriz Moraes, nos termos de contrato de compra e venda por ela firmado em 04.06.2010 (registro nº 03 às fls. 328-9 e registro nº 04 às fls. 332-3), com averbação em 14.01.2011, com gravame de alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal (registro nº 04 à fl. 329 e registro nº 05 às fls. 333-4).

Desse modo, considerando que os imóveis em questão foram adquiridos pela esposa do executado em data anterior ao casamento, que é regido inclusive pelo regime da separação total de bens, na forma do art. 1.687 do Código Civil ("Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real."), não há falar na pretendida penhora de direitos e ações. O contrato de alienação fiduciária foi firmado exclusivamente pela Sra. Rosane Beatriz Moraes com a Caixa Econômica Federal, não se comunicando o seu objeto com o cônjuge executado, por força do regime da separação total de bens, ainda que adimplido na constância do matrimônio. Não há falar, pois, na aplicação do entendimento consignado na Súmula nº 377 do STF.

Destaco, ainda, que não há elementos nos autos que permitam concluir pela hipótese de fraude ou ocultação/confusão de patrimônio do executado.

No mesmo sentido, cito precedente desta Seção Especializada:

PENHORA DE BENS. CASAMENTO COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Estando provada a adoção do regime de casamento com separação total de bens, na forma do que dispõe o art. 1.687 do Código Civil, e inexistindo nos autos prova de que o cônjuge contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, os bens de propriedade de um deles não se comunica com o do outro. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020697-46.2014.5.04.0024 AP, em 06/02/2017, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)

Em face do expendido, nego provimento ao agravo de petição do exequente.

PREQUESTIONAMENTO

Os argumentos, dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, sobretudo aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, foram enfrentados e prequestionados, em respeito à previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST e na Súmula nº 297 do TST.

MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO

Relator

VOTOS

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do(a) Relator(a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO (RELATORA)

DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA (REVISOR)

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN (NÃO VOTA)

DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA