Acórdão: 0020048-42.2021.5.04.0281 (ROT)
Redator: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Órgão julgador: 8ª Turma
Data: 01/12/2021

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0020048-42.2021.5.04.0281 (ROT)
RECORRENTE: ERINEU RODRIGUES DE LIMA
RECORRIDO: GRINGS CENTRO DE REMOCAO E DEPOSITO LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, LIBERTY SEGUROS S/A , AVS SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDACAO, HDI SEGUROS S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, PALÁCIO DOS LEILÕES - ROGÉRIO LOPES FERREIRA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A.
RELATOR: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Hipótese em que é reconhecida a competência da 1a. Vara do Trabalho de Esteio para processar e julgar o feito. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida a Desa Relatora, dar provimento ao apelo para reconhecer a competência da 1a. Vara do Trabalho de Esteio para processar e julgar o feito

Intime-se.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021 (quarta-feira).

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença na qual foi acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar (ID. 56c7c1a), recorre o excepto (ID. 14d72d2).

Requer seja reconhecida a competência da 1ª Vara do Trabalho de Esteio para processar e julgar o feito.

Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO DO EXCEPTO

DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

O excepto recorre da decisão que declinou a competência para processo e julgamento da reclamatória trabalhista para o Juízo de Sapucaia do Sul. Alega que apesar de o contrato de trabalho ter sido celebrado na cidade de Sapucaia do Sul, prestava seus serviços como motorista fazendo o recolhimento de veículos em toda a região metropolitana (Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Canoas, dentre outras). Invoca a aplicação do disposto no artigo 651, §3º, da CLT, aduzindo que o ajuizamento do processo na cidade de Esteio não está equivocado, uma vez que lá também prestava seus serviços.

Foi a decisão recorrida:

"VISTOS, ETC.

GRINGS CENTRO DE REMOÇÃO E DEPOSITO LTDA-ME, primeira reclamada, opõe exceção de incompetência em razão do lugar em face de ERINEU RODRIGUES DE LIMA (reclamante), conforme ID c7cc014.

É recebida a exceção e determinada a suspensão do processo até o julgamento da exceção, nos termos do despacho de ID 514c411.

O excepto se manifesta sobre a exceção, no prazo legal, informando que o autor era motorista e recolhia veículos em várias localidades, inclusive na cidade de Esteio, tendo requerido a produção de prova oral para comprovação de tal fato (ID 075caaa).

Realizada audiência nos termos da ata de ID e81be05.

Os autos são feitos conclusos para julgamento da exceção de incompetência em razão do lugar.

É o relatório.

ISSO POSTO:

O excipiente alega que este Juízo é incompetente para o julgamento da lide, com base no art. 651 da CLT. Afirma que a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado foi contratado e tenha prestado serviços ao empregador. Sustenta que sua localização é na cidade de Sapucaia do Sul-RS, onde o autor foi contratado e prestou serviços. Informa ainda que o autor reside na cidade de Sapucaia do Sul, comarca essa competente para o julgamento da lide.

O excepto, no prazo legal, contestou o alegado pelo excipiente, nos termos do ID 075caaa.

A competência das Varas do Trabalho é estabelecida em regra pelo local de prestação de serviços, como preceituado pelo caput do art. 651, que adota, como critério geral para a determinação da competência territorial, o local da prestação do trabalho. Admite, contudo, exceções, que estão reguladas nos seus parágrafos. Em seu §1º, disciplina a hipótese do empregado agente ou viajante, atribuindo a competência territorial ao Juízo em que situada a agência ou filial a que o empregado estiver diretamente subordinado, e, em não existindo Vara do Trabalho na localização do domicílio do empregado ou localidade mais próxima.

Já o §3º faculta ao obreiro ajuizar a ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no local da prestação dos serviços quando o empregador promover atividades fora do lugar da execução do ajuste.

No caso dos autos, o excepto reside no mesmo local em que contratado pelo excipiente, não se enquadrando a situação em tela na exceção trazida no §3º do art. 651 da CLT, pois os serviços eram habitualmente prestados em Sapucaia do Sul.

Registro que a parte demandante não tem o direito de escolha a respeito do juízo que irá instruir e julgar a sua ação, sobretudo em face de problemas ou divergências que possam ter ocorrido ou que venham a ocorrer a esse respeito ou em virtude de possíveis decisões que lhe sejam desfavoráveis acerca do mesmo tema ou matéria.

Deve prevalecer o basilar princípio do juízo natural. A exceção legal trazida na CLT deve continuar sendo interpretada como medida excepcional que não pode desnaturar o juízo natural.

Assim, por ter sido contratado em Sapucaia do Sul, local da sede do excipiente, bem como o excepto residir na cidade de Sapucaia do Sul, sendo a Comarca de Esteio diverso da sede da reclamada(excipiente) e onde reside o autor(excepto), correta a exceção de incompetência em razão do lugar interposta pelo excipiente, nos termos da aplicação do art. 651 da CLT.

Ante ao exposto, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR e declaro o Juízo da 01º Vara do Trabalho de Esteio incompetente para processar e julgar a presente Reclamatória Trabalhista e assim, determino a remessa dos autos à Comarca do Trabalho de Sapucaia do Sul/RS.

Intimem-se e cumpra-se.

"

Analiso.

Acerca da matéria, estabelece o art. 799 da CLT, in verbis:

Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (grifei)

Ou seja, a decisão que apreciou a exceção de incompetência territorial é insuscetível de recurso imediato, porquanto se trata de decisão interlocutória e não põe termo ao processo na instância ordinária, com o que não se enquadra na exceção prevista no §2 do artigo 799 da CLT, além de atrair a Súmula 214 do TST, in verbis:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

(grifei).

Consoante a Súmula supramencionada, somente é considerada terminativa do feito e, consequente, recorrível, a decisão que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar determinando a remessa dos autos para Juízo vinculado a Tribunal distinto.

Neste sentido, diversos precendentes deste Regional, como por exemplo, nos processos nº 0020519-27.2020.5.04.0141, processo nº 0020039-60.2021.5.04.0611; processo nº 0020233-05.2021.5.04.0403.

Ressalta-se que a demanda foi aforada na 1ª Vara do Trabalho de Esteio e o Juízo de origem declinou a competência para uma das Varas do Trabalho de Sapucaia do Sul, ambas vinculadas a este Regional.

Não havendo determinação de remessa dos autos para outro Tribunal, reconhece-se que a decisão que acolhe a exceção de incompetência territorial se constitui como decisão interlocutória, imediatamente irrecorrível.

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo excepto por violação ao art. 799, §2º, da CLT.

LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

Relator

VOTOS

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS:

Acompanho a divergência lançada pelo Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas.

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

Divirjo do voto da eminente Relatora.

O acolhimento de exceção de incompetência em que o trabalhador deixa de ter apreciada sua demanda e tem de deslocar-se para outra comarca para exercer seu direito de ação é decisão recorrível de imediata, não se podendo desconhecer o enorme prejuízo que sofreria o demandante se tivesse postergada sua inconformidade para o momento da sentença de mérito.

Por outro lado entendo que as regras de competência em razão de lugar não podem ser absolutas, desconhecendo a realidade de uma contratação que, hodiernamente, ocorre em todo o território nacional, obrigando os trabalhadores a migrarem em busca de postos de trabalho

Aplica-se o seguinte precedente:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LUGAR. Hipótese em que, no caso concreto, obrigar o Autor a se deslocar para outro Estado, distante mais de 2.000km, é inviabilizar o seu direito de ação. A competência em razão do lugar deve ser fixada no domicílio do empregado, de modo a não obstar o acesso à justiça da parte economicamente mais fraca. Recurso Ordinário provido. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020144-43.2015.5.04.0871 RO, em 31/05/2016, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)

Assim, dou provimento ao apelo para reconhecer a competência da 1a. Vara do Trabalho de Esteio para processar e julgar o feito.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA LUCIANE CARDOSO BARZOTTO (RELATORA)

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS