Acórdão: 0051800-07.2000.5.04.0301 (AP)
Redator: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO
Órgão julgador: Seção Especializada em Execução
Data: 15/09/2021

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0051800-07.2000.5.04.0301 (AP)
AGRAVANTE: VALQUIR ESCOBAR DA ROSA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO CALONI
RELATOR: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO CÍVEL. Prevalece nesta Seção Especializada em Execução o entendimento de que a norma do artigo 833, inciso IV, do CPC busca preservar os salários ou rendas que representem fonte de subsistência do devedor. No caso, a penhora no rosto dos autos, em ação cível movida pelo executado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que recaia sobre valores referentes a crédito previdenciário acumulado, não interfere em sua subsistência mensal. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do exequente para determinar seja efetuada a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001763-34.2020.8.21.0019, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.

Intime-se.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2021 (segunda-feira).

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de constrição (ID. 9b520e4), o exequente interpõe agravo de petição (ID. 1bb68b7). Requer a penhora de crédito junto a ação de cumprimento de sentença movida pelo executado Marco Antonio Caloni em face do INSS.

Sem contraminuta, os autos vêm a julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE

PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO CÍVEL

O exequente informou ter localizado ação de cumprimento de sentença movida pelo executado Marco Antonio Caloni em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo nº 5001763-34.2020.8.21.0019 da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, ID. a23ab29), onde houve expedição de requisição de pagamento mediante precatório do valor de R$67.041,08 (ID. 5cd029c), postulando fosse efetuada a penhora no rosto dos respectivos autos (ID. 41d52fb).

Assim decidiu a primeira instância (ID. 9b520e4):

Vistos, etc...

Indefere-se o requerido pelo exequente já que os créditos decorrentes de ação conta o INSS então ao abrigo d art. 833, inciso IV, sendo portanto impenhoráveis.

O exequente recorre. Alega que a impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC destina-se aos proventos de aposentadoria stricto sensu, ou seja, o benefício recebido mês a mês, e não alcança créditos previdenciários passados, destacando que seus créditos são de natureza alimentar pura e que está aguardando há mais de 20 anos para recebê-los, enquanto o executado estaria acrescendo ao seu patrimônio vultosa quantia em dinheiro, acumulada ao longo do tempo. Sustenta que não se tratam de proventos mensais do benefício cujo direito foi reconhecido na demanda, mas de proventos vencidos, que não foram pagos na época própria, créditos que não podem ser considerados essenciais para a sobrevivência do executado, já que serão pagos acumuladamente, razão pela qual são passíveis de penhora.

Decido.

O artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC assim dispõe:

São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Com efeito, esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de que a legislação assegura um mínimo de dignidade à parte executada, com proteção de sua subsistência, ao reconhecer a impenhorabilidade de salários, aposentadorias e pensões.

No caso, conforme referido, pendentes valores a serem percebidos pelo exequente (o valor total da execução foi apurado em R$9.906,11 na data de 06/05/2020, conforme certificado no ofício ID. c4f179d) e em face da não obtenção de êxito com a utilização de outros meios para a satisfação da dívida remanescente, foi requerida a penhora no rosto dos autos de ação cível movida pelo executado Marco Antonio Caloni em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo nº 5001763-34.2020.8.21.0019 da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, ID. a23ab29).

Ressalto não ter vindo aos autos cópia do título executivo respectivo, a fim de estabelecer a origem do crédito penhorado. De qualquer sorte, logicamente, não será atingido o benefício previdenciário pago mensalmente, este sim destinado à subsistência do devedor e de sua família, não sendo lógico deixar de satisfazer o crédito do exequente, que possui natureza alimentar, a fim de permitir o acréscimo patrimonial do executado com base em valores acumulados no decorrer do tempo.

Impõe-se, pois, seja efetuada a penhora no rosto dos autos do processo cível.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Seção Especializada:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULAMENTE. POSSIBILIDADE. O artigo 833, §2º, do CPC/2015 autoriza em tese a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Contudo, adota-se o entendimento de que a penhora é possível quando não importe em risco à subsistência do devedor. Nesse sentido, o valor destinado à subsistência é aquele percebido mês a mês e não o valor percebido de forma acumulada. No caso, tratando-se de penhora de proventos de aposentadoria recebidos cumuladamente, não há que se falar em impenhorabilidade. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000628-08.2014.5.04.0601 AP, em 15/12/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. É entendimento prevalente desta Seção Especializada em Execução que a norma do artigo 833, inciso IV, do CPC busca preservar os salários ou rendas que representam fonte de subsistência do devedor. No caso, a penhora no rosto dos autos em ação cível movida pela sócia executada, ainda que recaia sobre diferenças de vencimentos, não interfere em sua subsistência mensal. Manutenção da penhora que se impõe. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000834-66.2010.5.04.0373 AP, em 22/03/2021, Desembargador Janney Camargo Bina)

IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO PRECATÓRIO. VERBA ALIMENTAR. Na penhora no rosto dos autos não foi atingido o salário mensal da executada, motivo pelo qual se mantém a penhora de créditos da ação cível nº 010/1.05.0039821-9. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000514-92.2011.5.04.0401 AP, em 13/07/2020, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)

GUIPESERVICE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. É entendimento prevalente desta Seção Especializada em Execução que a norma do artigo 833, inciso IV, do CPC busca preservar os salários ou rendas que representam fonte de subsistência do devedor. No caso, a penhora no rosto dos autos em ação cível movida em face da executada, ainda que recaia sobre diferenças salariais, não interfere em sua subsistência mensal. Manutenção da penhora que se impõe. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021095-41.2014.5.04.0008 AP, em 01/10/2020, Desembargador Janney Camargo Bina)

Em face do exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar seja efetuada a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001763-34.2020.8.21.0019, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.

PREQUESTIONAMENTO

Os argumentos, dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sobretudo aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, foram enfrentados e prequestionados, em respeito à previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST e na Súmula nº 297 do TST.

MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO

Relator

VOTOS

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do(a) Relator(a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO (RELATORA)

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN (REVISORA)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (NÃO VOTA)

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MAY