Acórdão: 0020911-05.2015.5.04.0282 (AP)
Redator: CLEUSA REGINA HALFEN
Órgão julgador: Seção Especializada em Execução
Data: 02/04/2024

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0020911-05.2015.5.04.0282 (AP)
AGRAVANTE: SILVIO BAPTISTA
AGRAVADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE
RELATOR: CLEUSA REGINA HALFEN

EMENTA

JUROS DE MORA DO FGTS. Considerando-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que são inaplicáveis juros de mora quando o índice utilizado já contemplar juros, o que ocorre com o índice adotado pelo Órgão Gestor do Fundo (JAM) (Lei nº 8036/80, art. 13), é indevida a aplicação cumulada dos juros moratórios com os juros remuneratórios incluídos no índice JAM sobre o valor dos depósitos do FGTS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

Intime-se.

Porto Alegre, 20 de março de 2024 (quarta-feira).

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de improcedência da impugnação à sentença de liquidação (Id 499e22d), proferida pelo Juiz do Trabalho Giovane Brzostek, o exequente interpõe agravo de petição (Id 72643a5), versando sobre juros de mora do FGTS e forma de aplicação da taxa Selic. Sem contraminuta, vêm os autos conclusos para julgamento. Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE

I - PRELIMINARMENTE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O agravo de petição é tempestivo (notificação no Id 3035e9b e agravo no Id 72643a5) e a representação, regular (procuração no Id dc4cda5). É delimitada a matéria e não são noticiados fatos impeditivos ao direito de agravar. Portanto, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo. A executada é notificada para contraminutar (Id 20313a0) e silencia.

II - MÉRITO

1. JUROS DE MORA SOBRE O FGTS

O exequente postula a reforma da decisão singular, na parte em que indefere a incidência de juros de mora sobre o FGTS. invoca a OJ nº 90 desta Seção Especializada em Execução e requer a modificação da sentença. Analisa-se.

No particular, o Juízo a quo julga procedente a impugnação à sentença de liquidação, conforme a fundamentação abaixo reproduzida (Id 499e22d):

[...]

FGTS. Juros de mora:

Alega o impugnante que não foram apurados os juros moratórios sobre os valores devidos de FGTS.

Analiso.

O título executivo deferiu reflexos das parcelas principais no FGTS. Houve, ainda, a determinação para que os depósitos fossem realizados na conta vinculada do exequente, visto que estava com contrato ativo, in verbis: 'Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90)'.

Constato que, na conta homologada, o FGTS foi atualizado pelo JAM, sem aplicação de juros de mora. Não há insurgência da exequente quanto à aplicação do índice JAM, apenas quanto aos juros de mora.

Quanto à aplicação dos juros de mora, embora tenha sido editada a OJ n.º 90 da SEEx do TRT4, tal entendimento restou superado em razão do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, sendo inaplicáveis os juros de mora ao caso.

Isso porque a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, não permite que, ao índice que já contemple juros, sejam aplicados juros de mora de 1% ao mês.

Neste sentido, colaciono as recentes decisões da SEEx do TRT da 4º Região:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FGTS. JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, é inaplicável juros de mora quando o índice utilizado já contemplar juros, o que ocorre com o JAM. Dessa forma, a apuração de FGTS para recolhimento, com a adoção do índice JAM, não permite que se mantenha a adoção dos juros de mora de 1% ao mês. Sentença mantida.(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020977-12.2014.5.04.0252 AP, em 26/04/2021, Desembargador João Batista de Matos Danda)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. FGTS. JUROS DE MORA CUMULADOS COM O ÍNDICE JAM. O posicionamento firmado na OJ nº 90 desta SEEx, resta superado, em razão do decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e nº 59 e AIDs 5867 e 6021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Agravo de petição da parte exequente a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020301-19.2016.5.04.0018 AP, em 04/10/2021, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)

Rejeito a Impugnação, no aspecto.

[...]

Considerando-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que são inaplicáveis juros de mora quando o índice utilizado já contemplar juros, o que ocorre com o índice adotado pelo Órgão Gestor do Fundo (JAM) (Lei nº 8036/80, art. 13), é indevida a aplicação cumulada dos juros moratórios com os juros remuneratórios incluídos no índice JAM sobre o valor dos depósitos do FGTS devidos no caso dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Colegiado, consoante as ementas de arestos abaixo reproduzidas:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. FGTS. JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59.

Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, são inaplicáveis juros de mora quando o índice utilizado já contemplar juros, o que ocorre com o JAM. Dessa forma, a apuração de FGTS para recolhimento, com a adoção do índice JAM, não permite que se incluam os juros de mora de 1% ao mês. Sentença mantida. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. A correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-e, em razão da inconstitucionalidade da TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Sentença mantida.

(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021258-54.2015.5.04.0018 AP, em 27/5/2022, Desembargador João Batista de Matos Danda)

AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES DE ID. c7706c6. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, excepciona expressamente as dívidas da Fazenda Pública (item 5 da ementa), devendo ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme o Tema 810 do STF. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES DE ID. 3244eb2. JUROS DE MORA SOBRE O FGTS. A discussão acerca dos juros de mora está fulminada pela preclusão, a teor do art. 879, § 2º, da CLT. De toda sorte, diante da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, é indevida a incidência de juros além daqueles incluídos no índice JAM sobre o valor do depósito do FGTS devido nos autos. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021125-75.2016.5.04.0018 AP, em 6/5/2022, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição do exequente, no aspecto.

2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC

Insurge-se o exequente contra a sentença, que mantém a conta homologada no que toca à atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic simples, a partir de 9.12.2021. Pede, em síntese, a aplicação da taxa Selic de forma composta ou, sucessivamente, Selic Receita Federal, ao argumento de que [...] a aplicação da SELIC de forma simples traz o risco de não haver sequer reposição inflacionária de fato, situação que conduz ao início do problema/divergência objeto da decisão - inconstitucionalidade de leis de atualização monetária que, de fato, não recompõem o poder de compra. [...]. Ao exame.

Trata-se de execução que se processa contra a Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio - FSPSCE, equiparada à Fazenda Pública, gozando de todas as respectivas prerrogativas, razão pela qual é determinada a atualização monetária da dívida pelo IPCA-E, até 8.12.2021, e pela taxa Selic simples, a partir de 9.12.2021 (acórdão do Id 57b29c9). A decisão recorrida resolve essa controvérsia como segue, verbis (Id 499e22d):

[...]

Correção monetária e dos juros de mora:

O autor apresenta impugnação à sentença de liquidação, alegando que deve ser aplicada a taxa SELIC COMPOSTA e não a taxa SELIC SIMPLES que foi utilizada na conta homologada.

Analiso.

A tese lançada na Impugnação à Sentença de Liquidação contraria frontalmente a decisão tomada de forma clara e expressa pelo STF no julgamento da ADC nº 58, aplicável ao caso concreto, e cujo teor tem efeito vinculante com relação aos demais órgãos do Poder Judiciário.

A taxa SELIC se constitui em índice misto, que contempla juros e correção monetária. Assim, sua aplicação de forma composta (como ocorre na calculadora disponível na página do Banco Central), configuraria anatocismo (juros sobre juros), o que não se admite, nos moldes da Súmula 121 do STF:

'Súmula 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.'

Neste sentido o entendimento da Seção Especializada em

Execução deste Tribunal:

'CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC CAPITALIZADA OU SIMPLES. A SELIC é uma taxa de juros e dada a sua natureza, não pode ser realizada de forma composta, os moldes da Súmula 121 do STF. Consequência da vedação ao anatocismo que é gerado quando da capitalização de taxa de juros. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021800-40.2014.5.04.0331 AP, em 18/05/2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira)'.

Destaco, ainda, trecho do voto da Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno na referida decisão:

'(...) Como a SELIC já engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Ademais, mesmo que na decisão do STF o Ministro Relator tenha se utilizado de exemplos matemáticos com apuração pela Calculadora do Banco Central, no comando decisório final nada constou em tal sentido (...).'

Desta forma, não há incorreção na conta homologada, rejeito.

[...]

E é interposto o presente recurso, no qual o exequente postula a aplicação da taxa Selic de forma composta, cuja questão não demanda maiores discussões, na medida em que a taxa Selic tem natureza mista, incluindo a inflação oficial do período considerado e os juros moratórios das operações de empréstimos entre as instituições financeiras que utilizam os títulos públicos federais como garantia (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic). Sendo assim, a incidência da taxa Selic aos débitos trabalhistas impede a aplicação de quaisquer outros índices de juros de mora, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 523 daquela Corte, verbis:

SÚMULA Nº 523 DO STJ -

A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

(Grifa-se.)

Logo, razão não assiste ao agravante quanto à apuração da taxa Selic, que deve ser aplicada de forma simples, e não capitalizada, em observância ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 121 do STF, verbis:

SÚMULA Nº 121 DO STF

- É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição do exequente, no item.

III - PREQUESTIONAMENTO

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes, para todos os efeitos legais, conforme o disposto na Súmula nº 297, I, do TST (Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito) e na OJ nº 118, da SDI-I, também do TST (Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este).

CLEUSA REGINA HALFEN

Relator

VOTOS

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do(a) Relator(a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN (RELATORA)

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA (REVISOR)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (NÃO VOTA)

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA

DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA

DESEMBARGADOR LUIS CARLOS PINTO GASTAL