Acórdão: 0020298-95.2020.5.04.0124 (AP)
Redator: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO
Órgão julgador: Seção Especializada em Execução
Data: 12/03/2021

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0020298-95.2020.5.04.0124 (AP)
AGRAVANTE: CARLOS RONALDO GARCIA
AGRAVADO: TERMINAL GRANELEIRO S/A, TERMINAL MARITIMO LUIZ FOGLIATTO S/A
RELATOR: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. FALTA DE IDENTIDADE COM A AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. Para se beneficiar dos efeitos favoráveis da coisa julgada formada na demanda coletiva, é necessário que o trabalhador requeira a suspensão da ação individual proposta com pretensão idêntica, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessário sua notificação com tal finalidade, notadamente se na ação individual demonstra ter conhecimento da existência da ação coletiva. Agravo de petição não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento do agravo de petição do exequente, por ausência de delimitação do valor incontroverso, formulada em contraminuta pelas executadas. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do exequente. Por unanimidade, rejeitar os requerimentos deduzidos em contraminuta pelas executadas.

Intime-se.

Porto Alegre, 1º de março de 2021 (segunda-feira).

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão do ID. 4790e3f, o exequente interpõe agravo de petição (ID. ed66798). Requer o afastamento do comando que extinguiu a execução em face da coisa julgada.

Com contraminuta das executadas (ID. 69de964), os autos são distribuídos na forma regimental e conclusos a esta Relatora para exame.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA PELAS EXECUTADAS.

As executadas, em contraminuta (ID. 69de964 - Pág. 6), postulam o não conhecimento do agravo de petição do exequente, em face da não indicação do valor incontroverso, em descumprimento à disposição do artigo 897, § 1º, da CLT.

Examino.

Inicialmente, em relação à delimitação da matéria agravada, constato a adequação das razões recursais do exequente, relativamente ao afastamento do comando que extinguiu a execução em face da coisa julgada.

Quanto à indicação dos valores impugnados, a exigência contida no art. 897, § 1º, da CLT destina-se, exclusivamente, à parte executada, tendo em vista que sua finalidade é evitar a interposição de agravos meramente protelatórios e proporcionar a execução imediata da parte incontroversa. Em decorrência, é somente exigível da executada, porquanto a parte exequente, via de regra, objetiva obter um acréscimo ao valor já apurado. Além disso, o descumprimento desta norma pelo credor não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução, haja vista que o valor incontroverso para cuja satisfação deverá prosseguir a execução já se encontra delimitado.

Nessa linha, aliás, a Orientação Jurisprudencial nº 17 desta Seção Especializada, assim ementada:

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de petição do devedor quando este, pretendendo discutir a conta de liquidação, não delimita os valores objeto de sua impugnação, na forma exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT, de modo a permitir a execução imediata dos valores incontroversos.

Rejeito a arguição.

NO MÉRITO.

II - ALEGAÇÕES FORMULAS EM CONTRAMINUTA PELAS EXECUTADAS. Inversão da ordem de exame. Questão prejudicial.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

As executadas, em contraminuta (ID. 69de964 - Pág. 6), alegam que, tendo o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0077900-70.2008.5.04.0122 ocorrido em 18/02/2013, incide a prescrição intercorrente sobre a execução individual ajuizada 21/05/2020, de modo que não mais possui direito à indenização eventualmente existente oriunda da ação referida.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre salientar que a contraminuta não é o instrumento hábil para o requerimento da declaração de prescrição intercorrente, a qual sequer foi requerida nas manifestações anteriores das executadas constantes dos autos, motivo pelo qual não foi analisada pela decisão agravada.

Ainda que assim não fosse, independentemente do tempo entre o ajuizamento da ação coletiva e o ingresso da execução individual, não se trata de caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Consoante o art. 11-A, § 1º, da CLT, o exequente não deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, salientando que, a teor dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao exequente ajuizar ação de execução individual proferida em ação coletiva.

Rejeito.

II - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA.

O exequente discorda da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da coisa julgada, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Alega que não há identidade de fundamento e objeto entre a ação individual e a ação coletiva interposta pelo sindicato da sua categoria, sobretudo em relação ao período abrangido pelas postulações. Acrescenta que, de acordo com o art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ação ajuizada pelo sindicato da categoria, como substituto processual, não induz litispendência ou coisa julgada com a presente ação. Refere que não lhe foi informado, ao longo do tramite da sua ação individual, que existia ação coletiva, não lhe possibilitando a opção de suspensão da ação. Destaca que a ação coletiva transitou em julgado em 18/02/2013, data anterior ao trânsito em julgado da sua ação individual, que ocorreu apenas em 04/09/2013; logo, os efeitos da ação coletiva já tinham sido consolidados. Pede reforma. Sucessivamente, assevera que a coisa julgada deve ser restrita apenas ao período a partir de 2007.

Examino.

A fim de evitar tautologia, transcrevo o relato dos acontecimentos dos autos constantes da decisão agravada (ID. 4790e3f):

Narra a inicial: "O exequente foi substituído na Ação Coletiva Trabalhista nº 0077900-70.2008.5.04.0122, ajuizada pelo Sindicato dos Arrumadores Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia do Porto do Rio Grande e São José do Norte contra as executadas, que teve dispositivo Sentencial, confirmado nas demais Instâncias e transitado em jugado, [...] O exequente não concorda com o acordo que está sendo tratado pelo Sindicato e Executadas nos autos do processo nº 0077900-70.2008.5.04.0122, sendo que em cumprimento a decisão supra, propõe o prosseguimento do feito com a execução individual de sentença coletiva, na forma dos artigos 97 e seguintes da Lei nº 8078/98. A ação coletiva está neste momento suspensa para tratativas de acordo pelas partes, todavia, optou o substituído a ajuizar sua execução de forma individual. Assim, requer a liquidação de seus créditos, na forma do artigo 879 e seguintes da CLT, e posteriormente a citação das executadas para pagamento dos respectivos valores, acrescidos de honorários na forma do artigo 827 do CPC".

As executadas alegam que "como já referido nos autos do processo coletivo (Processo nº 0077900-70.2008.5.04.0122), existem trabalhadores filiados ao Sindicato Autor, incluídos no rol de substituídos, mas que ingressaram com ações individuais baseadas na mesma causa de pedir, postulando danos materiais pela sua não requisição com relação às parcelas objeto da demanda cuja decisão está sendo executada. As Requeridas já anexaram aos autos da ação coletiva, a listagem aprestando os nomes e os números dos processos movidos pelos substituídos e, de forma inicial, exibindo algumas decisões a título de amostragem, sendo que, o próprio juízo já se manifestou no sentido de que tal situação deveria ser analisada no momento da liquidação e cálculos, [...] A discussão ora posta restringe-se a análise dos efeitos dessas ações movidas pelos trabalhadores de forma individual, tanto no processo coletivo, quanto nas execuções individuais que o sucederam. Doutrinariamente, tratando-se de direitos individuais homogêneos, sendo o pedido julgado improcedente, seja qual for o fundamento da improcedência, fará coisa julgada quanto ao seu objeto, sendo impossível a propositura de nova de ação coletiva com a mesma pretensão, sob pena de violação à coisa julgada. [....] A Coisa Julgada oriunda destas individuais ações é imutável e atinge os Reclamantes, da mesma maneira que atingiria as Reclamadas caso houvesse julgamento pela procedência das mesmas. Sendo assim, tem-se que a coisa julgada individual que nega procedência ao pedido de indenização por danos materiais, veda o ajuizamento de nova ação com mesma causa de pedir, sendo que, seus efeitos fluem para afastar a pretensão ora individualizada, da mesma maneira que fluirão para afastar os demais trabalhadores portuários avulsos que porventura tenham ajuizado ações com o mesmo objeto. As Reclamadas trazem aos autos e requerem que seja apreciado pelo juízo, os números do processo bem como as cópias das peças que perfazem a lide individual do trabalhador ora substituído. [...] Ainda, como se pode ver do trecho da inicial abaixo colacionada, é possível notar que o objeto daquela ação era exatamente os mesmos da ação coletiva que gerou o título executivo judicial ora executado. [...] Por amor ao debate, desde já, ressalta-se que o trecho supra colacionado torna o inequívoco conhecimento por parte do Exequente da ação coletiva (Processo nº 0077900-70.2008.5.04.0122) que ensejou a presente execução individual. Ainda que as Demandadas entendam que a coisa julgada individual que nega procedência ao pedido de indenização por danos materiais pela mesma causa de pedir surta efeitos independentemente da ciência do Reclamante, as cópias dos autos e das peças que perfazem a lide individual do trabalhador Exequente, contaminam a pretensão ora posta com os efeitos da coisa julgada, impondo ao MM juízo o julgamento de extinção do presente feito executório, por não ser o Exequente atingido pelos efeitos da ação coletiva objeto do presente feito".

Conforme despacho de ID. f8a97c5 é determinado que os terminais executados juntem aos autos a comprovação da ciência pelo exequente do ajuizamento da ação coletiva, bem como da opção por ele manifestada em relação à suspensão ou não do processo individual.

As executadas se manifestam alegando que "Como referido na petição na qual as Reclamadas informam a ocorrência de Coisa Julgada, haja vista a sentença de improcedência prolatada nos autos do Processo n. 0001170-76.2012.5.04.0122, foi anexado um trecho da petição inicial da referida ação, restando evidenciado que o exequente optou pelo procedimento individual em vez de se submeter ao processo coletivo que, naquela altura, já era de seu prévio conhecimento, eis que: 1. A ação coletiva foi ajuizada (24/07/2008) muito tempo antes do ajuizamento da ação individual (2012); 2. A sentença da ação coletiva foi COLACIONADA na petição inicial do Exequente como fundamento para mesma pretensão, mas de forma individual".

O exequente aduz que "No presente caso não foi respeitado o necessário procedimento previsto no artigo 104, in fine, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não houve a informação expressa nos autos aos litigantes individuais durante o tramite de suas ações individuais de que existia ação coletiva, de forma que lhes proporcionasse o requerimento de suspensão das ações individuais, o que repetimos que tal ciência deveria ter sido dada de forma expressa quando do tramite das ações individuais e não agora na execução da ação coletiva quando a ação individual já arquivou".

Nesse contexto, foi exarada sentença de extinção da execução, pela ocorrência de coisa julgada, assim fundamentada (ID. 4790e3f):

A coisa julgada ocorre quando é reproduzida ação idêntica, entre as mesmas partes, repetindo-se ação com decisão de mérito já transitada em julgado.

A respeito da coisa julgada envolvendo ação coletiva, dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):

"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

[...]

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada ou a que erga omnes ultra partes aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".

Portanto, com fundamento no artigo 104 da Lei nº 8.078/1990, os efeitos da coisa julgada resultante da ação ajuizada pelo sindicato da categoria do exequente, como substituto processual, versando sobre direitos individuais homogêneos (item III do artigo 81 da citada lei) não beneficiará o ora exequente caso ele não tenha requerido a suspensão do processo individual nos termos da legislação reproduzida acima, após a ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

A cópia da petição inicial da ação individual ajuizada pelo exequente, processo n. 0000638-08.2012.5.04.0121 (ID. cede0c6), demonstra que o mesmo já tinha ciência do ajuizamento da ação coletiva nº 0077900-70.2008.5.04.0122, uma vez que transcreve na inicial a decisão da referida ação coletiva, salientando que inclusive foi mantida pelo TRT4.

Assim, ao ajuizar a ação individual estava ciente dos efeitos da coisa julgada.

Ademais, não requereu nenhum tipo de suspensão na ação individual no prazo determinado no art. 104 do Código de defesa do Consumidor. Portanto, o exequente não se beneficia da decisão que transitou em julgado na ação coletiva.

Sendo assim, é impositiva a extinção da execução, pela ocorrência de coisa julgada.

Este comando comporta manutenção por seus próprios fundamentos, os quais, desde já, adoto como razões de decidir.

Trata-se de execução ajuizada individualmente em que o agravante postula a apuração e o consequente recebimento dos créditos reconhecidos na ação coletiva nº 0077900-70.2008.5.04.0122, proposta pelo Sindicato dos Arrumadores Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia do Porto do Rio Grande e São José do Norte contra os agravados.

Na referida ação, as agravadas foram condenadas a pagarem aos substituídos "indenização pelos danos materiais ocasionados pela não requisição de sua mão de obra no período não abrangido pela prescrição pronunciada" (sentença, ID. 52c475d - Pág. 7).

De início, é importante destacar que a leitura das decisões proferidas tanto na ação individual ajuizada pelo ora agravante quanto na ação coletiva revelam a existência de identidade entre as pretensões. Enquanto naquela o pedido envolve a reparação material pela perda da chance de trabalhar em funções diversas de carga e descarga de vagões em razão da não contratação, pelos agravados, de trabalhadores matriculados no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), a pretensão indenizatória da demanda coletiva decorre de os agravados incluírem em seus quadros trabalhadores exercentes da capatazia sem o necessário registro de trabalhador portuário avulso junto ao OGMO.

Ademais, embora o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor não exija que a parte seja notificada expressamente para se manifestar sobre a suspensão da ação individual com a finalidade de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada advindos de ação coletiva, é possível verificar que o exequente tinha conhecimento da existência da ação coletiva ao ajuizar a demanda indenizatória de natureza individual (Processo nº 0000638-08.2012.5.04.0121), consoante se denota da causa de pedir exposta na própria petição inicial (ID. cede0c6).

Por outro lado, a ação ajuizada pela entidade sindical, na condição de substituto processual, não induz litispendência em relação à reclamatória individual, por aplicação subsidiária do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 56 deste Tribunal, "in verbis":

LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, ao ter conhecimento da demanda coletiva, deveria o agravante, para se beneficiar de eventuais efeitos favoráveis da coisa julgada formada, postular a suspensão da ação individual. Ao não fazê-lo, ficou impedido de demandar em execução individual os efeitos favoráveis da decisão transitada em julgado na ação coletiva, conforme a previsão da segunda parte do precitado art. 104 do CDC, para o qual "os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".

Desse modo, o exequente não integra o rol de beneficiados da coisa julgada coletiva, razão pela qual entendo correta a decisão originária que extinguiu a presente execução, com base no art. 104 do CDC, indeferindo-se, inclusive, o pedido sucessivo.

Nesse sentido, já me manifestei, em casos análogos, no Processo nº 0020314-49.2020.5.04.0124, julgado em 09/11/2020. Na mesma linha, colaciono os seguintes julgados desta Seção julgadora:

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. Não postulada a suspensão da ação individual dentro do prazo legal, ao trabalhador não são aplicáveis os efeitos da coisa julgada na ação coletiva de que tinha ciência inequívoca. Inteligência do art. 104 do CDC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020294-58.2020.5.04.0124 AP, em 01/12/2020, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO JULGADA IMPROCEDENTE. Situação na qual interposta ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva anteriormente ajuizada, tendo o de cujus na oportunidade a inequívoca ciência da existência da ação coletiva, tem-se que ocorreu a desistência tácita do mesmo quanto à ação coletiva. Desse modo, improcedente a ação individual, não pode a sucessão exequente se beneficiar da ação coletiva, quando não mais integra o rol de substituídos. Agravo de petição interposto por Jenir Prestes a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020375-07.2020.5.04.0124 AP, em 01/12/2020, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda)

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição.

III - ALEGAÇÕES FORMULAS EM CONTRAMINUTA PELAS EXECUTADAS. Questão remanescente.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS.

Constou da decisão agravada (ID. 4790e3f - Pág. 4-5):

2 JUSTIÇA GRATUITA

A presente ação foi ajuizada em 21.05.2020, na vigência da CLT com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11.11.2017.

Após a citada alteração legislativa, o benefício da justiça gratuita passou a ser regulado pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, que assim dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4 O benefício o da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".

Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Assim, na esteira do citado dispositivo do CPC e tendo em conta que o exequente apresenta declaração de pobreza, que não é objeto de impugnação pela parte contrária, considero comprovada a insuficiência de recursos pelo exequente para pagamento das custas processuais, concedendo a ele o benefício da justiça gratuita.

3 honorários sucumbenciais

Melhor examinando a matéria, não cabem honorários sucumbenciais uma vez que não se trata de processo autônomo, mas sim de processo de execução acessório, ou seja, execução de certidão de crédito judicial proveniente de ação coletiva, sendo que os honorários sucumbenciais porventura associados seriam apenas os que foram objeto de condenação na fase de conhecimento do processo principal. Indefiro a pretensão, portanto.

Inconformadas, as executadas, em contraminuta, impugnam a declaração de pobreza constante dos autos, requerendo que o exequente seja condenado aos ônus sucumbenciais, custas e honorários advocatícios.

Analiso.

A contraminuta não é a via adequada para a apresentação das insurgências das executadas. As matérias trazidas buscam a reforma da sentença agravada, de modo que deveria ter sido interposto o devido agravo de petição, instrumento legal para a insurgência em face da sentença proferida pelo juiz da execução.

Rejeito.

IV - PREQUESTIONAMENTO.

Os argumentos, dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sobretudo aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, foram enfrentados e prequestionados, em respeito à previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST e na Súmula nº 297 do TST.

MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO

Relator

VOTOS

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do(a) Relator(a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO (RELATORA)

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN (REVISORA)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (NÃO VOTA)

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA

DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA