PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0021357-05.2020.5.04.0000 (MSCiv)
IMPETRANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
AUTORIDADE COATORA: MAGISTRADO(A) DA 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
RELATOR: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. DECISÃO ORIGINÁRIA PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. Esta Seção Especializada firmou o entendimento, atualmente prevalecente, de ser incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em processo de execução - caso dos autos -, devendo a matéria ser discutida em medida processual própria e perante a Seção Especializada competente no âmbito deste Tribunal. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELAS IMPETRANTES.

Intime-se.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021 (terça-feira).

RELATÓRIO

Inconformadas com a decisão que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito (ID 104d293), as impetrantes interpõem agravo regimental (ID 50ab67e), requerendo a reconsideração daquela decisão para que seja processado o mandado de segurança.

Regularmente processado o agravo, vêm os autos conclusos a esta Relatora, sendo o recurso submetido a julgamento na forma regimental.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de agravo regimental interposto pelas impetrantes em face da decisão sob ID 104d293, que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC.

Em suas razões, as agravantes/impetrantes alegam que o objeto do mandamus impetrado consiste na requisição de segurança por ato judicial ilegal que violou direito líquido e certo seu de serem intimadas de todos os despachos a ela direcionados, bem como de serem citadas para pagamento e sofrerem atos constritivos tão somente após o abatimento de todos os depósitos recursais existentes nos autos. Dizem que não há qualquer outra medida a desafiar o ato impugnado que permita que a prestação jurisdicional se dê da forma mais célere e eficaz. Afirmam que não foram notificadas do despacho informando sobre o abatimento do valor do depósito recursal, bem como da decisão que determinou o bloqueio de valores via BacenJud.

Analiso.

A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 104d293):

"Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por GOL LINHAS AEREAS S.A. e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. contra ato do juízo do 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferido nos autos da reclamatória trabalhista - processo nº 0000333-80.2010.5.04.0028 - ajuizada por DELCIO RONALDO AIROLDI contra as ora impetrantes.

Segundo a inicial, o alegado ato coator consiste na decisão que determinou o bloqueio nas contas das impetrantes.

Sustentam as impetrantes, em síntese, que foram citadas em 18.03.2020 para pagamento da dívida e requereram, em 28.04.2020, o abatimento dos depósitos recursais, o que foi indeferido pelo Juízo, equivocadamente, ao argumento de que estes já haviam sido abatidos, decisão da qual não foram notificadas. Afirmam que, posteriormente, em 24.06.2020, foram surpreendidas com vários bloqueios realizados em suas contas e, então, solicitaram novamente o abatimento dos depósitos recursais, o que, desta feita, foi deferido pelo Juízo, porém mantendo todos os bloqueios realizados indevidamente. Dizem que a a Instrução normativa nº 3, II, item ""g"", do Colendo TST é clara em reconhecer ser direito da executada, antes de qualquer citação para pagamento, ter abatido todos os depósitos recursais existentes e, tão somente após a comprovação do seu soerguimento, ser intimada a quitar o saldo remanescente. Entendem, assim, que houve violação a direito líquido e certo. Requerem, em suma, a concessão de liminar para que seja declarada a nulidade do despacho citatório, com o desbloqueio imediato dos valores retidos nas contas das impetrantes, bem como seja determinado à autoridade coatora que notifique o exequente para que realize o levantamento do depósito recursal, comprovando o valor soerguido e, tão somente após tal comprovação, sejam as impetrantes citadas para quitação do saldo remanescente em execução.

É o breve relatório.

Analiso.

A decisão ora atacada foi assim exarada (ID a1331d2):

""Proceda-se ao abatimento do depósito recursal ora trazido pela executada. Prossiga-se, conforme decisão idd6ba5be, em relação ao saldo remanescente.

PORTO ALEGRE/RS, 24 de junho de 2020.""

Conforme narrado na petição inicial, verifica-se que a decisão atacada foi proferida na fase de execução na ação matriz.

A Súmula 267 do STF há muito já consagrou o entendimento de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."

A pretensão da impetrante, portanto, esbarra no disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso.

Esta Seção Especializada firmou o entendimento, atualmente prevalecente, de ser incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em processo de execução, devendo a matéria ser discutida em medida processual própria e perante a Seção Especializada competente no âmbito deste Tribunal .

Assim, no caso dos autos, entende-se que há recurso próprio a ser manejado em face da decisão atacada, conforme art. 897 da CLT, sendo possível a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 299, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária.

Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC.

Custas dispensadas. Intime-se. Após, arquivem-se."

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, assim entendido como aquele que pode ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.

Como relatado, a decisão atacada no presente mandado de segurança foi proferida na fase de execução da ação subjacente.

Dessa forma, entende-se incabível a impetração de mandado de segurança na presente hipótese, uma vez que há recurso próprio previsto na legislação processual para impugnar a decisão ora analisada. Não cabe, assim, a impetração de ação mandamental notadamente como sucedâneo recursal.

Nesse sentido, a OJ nº 92 da SDI-II do C. TST:

"92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."

Ademais, como já referido na decisão agravada, esta Seção Especializada firmou o entendimento, atualmente prevalecente, de ser incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em processo de execução - caso dos autos -, devendo a matéria ser discutida em medida processual própria e perante a Seção Especializada competente no âmbito deste Tribunal.

Assim, havendo recurso próprio a ser manejado em face da decisão atacada, conforme art. 897 da CLT, e sendo possível a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 299, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária, entende-se manifestamente incabível o presente writ.

Em face do exposto, proponho à Seção negar provimento ao agravo regimental.

MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO

Relator

VOTOS

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do(a) Relator(a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO (RELATORA)

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO

DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES

DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA

DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO

DESEMBARGADOR MANUEL CID JARDON

DESEMBARGADOR ROGER BALLEJO VILLARINHO

DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES

DESEMBARGADOR ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MAY

JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH