PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0000815-05.2012.5.04.0304 (AP)
AGRAVANTE: ELIANE MARISA BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: SUPREMA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, ALEXSANDER DOS SANTOS LACERDA, CLAUDIA MAGALI MACHADO
RELATOR: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO. SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID 19. Não tendo havido recurso pelo executado acerca da decisão que manteve a penhora de percentual do salário e não havendo prova de que ele tenha sofrido prejuízo à sua subsistência por força da pandemia de COVID 19, não há razão para a suspensão da penhora até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos à penhora. Agravo de petição da exequente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE no ID 0dd74eb. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE para cassar a decisão que determinou a suspensão da penhora de salário até o trânsito em julgado da decisão.

Intime-se.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021 (quarta-feira).

RELATÓRIO

A exequente, inconformada com as decisões do ID 874d65b e ID 9a589de, interpõe agravos de petição.

Conforme as razões do ID 0dd74eb, impugna a decisão que recebeu os embargos à penhora apresentados pelo executado.

Conforme as razões do ID 90b2534, impugna a decisão que, embora tenha mantido a penhora sobre 10% do salário do executado, manteve a suspensão dos dos descontos determinada na decisão anterior, até o trânsito em julgado da decisão.

Com contraminuta pelo executado no ID dd40eb1, os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE - ID 0dd74eb

RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À PENHORA

A exequente impugna a decisão que recebeu os embargos à penhora. Alega que o executado já havia interposto embargos a execução em 02.12.2019, julgados intempestivos, sem interposição de recurso, havendo o transito em julgado da decisão. Diz que, ato contínuo e sem considerar o transito em julgado, o agravado interpôs impugnação a penhora salarial em 12.03.2020 e, no dia seguinte, 13.03.2020, interpôs embargos a penhora salarial, reiterando todos os termos das duas peças anteriores, em clara afronta ao princípio da unicidade, que preceitua que as decisões judiciais só podem ser impugnadas por meio de um único instrumento. Ainda, e como bem observou o julgador no despacho de ID f1d9dda, aponta que não houve a garantia do juízo a ensejar a interposição de embargos, em que pese o julgador posterior tem considerado a garantia do juízo pela futura penhora de parte do salário do agravado. Todavia, esta penhora futura está suspensa e, portanto, tem-se que não houve garantia do juízo.

Examino.

Conforme decidido no ID bd0d405, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada foi julgado procedente com a inclusão dos sócios Alexsander dos Santos Lacerda e Cláudia Magali Machado no polo passivo da execução tendo sido determinada a penhora da restituição do imposto de renda do executado Alexander (ID 26f0874). Esta penhora foi objeto dos embargos a execução apresentados pelo executado no ID 05d34ab, não conhecidos por intempestivos (ID 0270f49).

Na decisão do ID c6b532d foi determinada a penhora de 10% do valor líquido da remuneração do sócio Alexander, até a satisfação integral da dívida tendo o executado apresentado "impugnação à penhora salarial" no ID 7fe9c3a em 12.03.2020, não recebida conforme o despacho do ID f1d9dda, uma vez que o mandado expedido da carta precatória ainda não havia sido devolvido com cumprimento e certificado naqueles autos e também porque não comprovou a garantia do juízo.

Intimado da decisão, o executado, no dia 13.03.2020, apresentou "embargos à penhora salarial" (ID d748daf) nos mesmos termos anteriores mas juntando o mandado de penhora expedido na carta precatória, sendo estes recebidos pelo Juízo, conforme a decisão agravada, tendo em vista que "a despeito de não ter sido comprovado o depósito de qualquer quantia, foi devidamente comprovada a constrição efetuada perante o empregador do executado."

Assim sendo, entendo correta a decisão da origem que recebeu os embargos à penhora, na medida em que não houve decisão de não recebimento transitada em julgado com relação à matéria e a integral garantia do juízo não é pressuposto para o recebimento, uma vez que os embargos se referem unicamente à penhora realizada.

Nego provimento ao agravo de petição do ID 0dd74eb interposto pela exequente.

II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE - ID 90b2534

SUSPENSÃO DOS DOS DESCONTOS DETERMINADOS NO SALÁRIO DO EXECUTADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO

Na decisão do ID 9a589de, o Juízo da origem rejeitou os embargos à penhora apresentados por Alexsander dos Santos Lacerda mantendo, todavia, a suspensão dos descontos determinada na decisão da fl. 541, até o trânsito em julgado da presente decisão.

A exequente, inconformada, impugna esta decisão.

Diz que a própria sentença admite que os rendimentos do embargante e de sua companheira são elevados, bem como que os descontos incidentes sobre o rendimento do embargante são "despesas facultativas", ou seja, não obrigatórias. Aponta que o Julgador pondera acerca da questão de manter recursos necessários à sobrevivência, mas, ao sentenciar, mantém a suspensão dos descontos até o transito em julgado da decisão, o que vale dizer que mantém os recursos para a sobrevivência do devedor em detrimento da credora, que desde 2012 luta para ver satisfeito seu crédito de caráter alimentar e, quando vislumbra a possibilidade de ter satisfeito este crédito, ainda que em parcelas mensais, deve aguardar o trânsito em julgado da decisão. Ressalta que o trânsito em julgado pode demorar longos anos para ocorrer, assim como a presente ação já tramita há 8 anos, uma vez que os devedores utilizam de todos os artifícios a fim de postergar o pagamento ou liquidar eventual recurso existente. Desta forma, defende que não podem os devedores ter o amparo do Judiciário ao decretar a suspensão dos descontos de percentual incidente sobre seus rendimentos, até o trânsito em julgado da decisão. Requer seja determinado o prosseguimento da execução, com a penhora do percentual de 10% incidente sobre os rendimentos do agravado.

Examino.

Na decisão do ID 874d65b (fl. 541 referida na sentença), em atenção à petição do ID 12d89db, assim decidiu o Juízo da origem:

"Quanto ao requerimento de suspensão temporária da penhora, considerando a controvérsia jurídica quanto a possibilidade ou não da constrição de salário, bem como o conturbado momento atravessado pelo País em razão da disseminação do Covid-19 (novo coronavírus), defiro o requerimento, determinando a suspensão da penhora até que haja a decisão final relativa aos embargos execução ora recebidos."

Contudo, na referida petição o executado invoca a a crise causada pela pandemia do COVID 19 e a necessidade de todos ausentarem-se do trabalho para resguardo, o que constitui fato público e notório, mas não traz aos autos nenhuma prova de que tenha tido qualquer redução em sua remuneração mensal em decorrência desta situação, ou outro tipo de prejuízo apto a comprometer a sua subsistência, o que lhe impunha, uma vez que a pandemia não produziu efeitos sobre todos os contratos de trabalho indistintamente. Assim, imprescindível a análise de caso a caso, mediante a devida comprovação, a fim de se verificar se o executado foi ou não atingido pelos efeitos da pandemia e em que grau.

Logo, não se desincumbindo o executado de tal ônus e não tendo havido recurso por parte do executado quanto à realização da penhora em si, que foi limita a ao percentual de 10% de sua remuneração líquida, determino o imediato prosseguimento da execução.

Dou provimento ao agravo de petição da exequente para cassar a decisão que determinou a suspensão dos descontos determinada na decisão da fl. 541, até o trânsito em julgado da decisão.

JOAO BATISTA DE MATOS DANDA

Relator

VOTOS

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do(a) Relator(a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA (RELATOR)

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN (REVISORA)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (NÃO VOTA)

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK