PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0020640-97.2020.5.04.0030 (ROT)
RECORRENTE: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE
RECORRIDO: NATALIA JOBIM DE ARAUJO
RELATOR: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA

EMENTA

DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. NEXO CAUSAL. HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. Tendo em vista que a autora laborou efetuando a higienização de hospital de grande porte com amplo atendimento à população, bem como o contexto fático-probatório produzido nos autos, a conclusão é a de que o contágio da trabalhadora pela Covid-19 se deu em seu local de trabalho, devendo ser reconhecido o caráter ocupacional da doença. Responsabilidade patronal objetiva que se reconhece. Recurso reclamado não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade de votos, extirpar da sentença, ex officio, a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, face à inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766/DF, restando prejudicado o exame do recurso ordinário, nesse aspecto. No mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado Hospital de Clinicas de Porto Alegre.

Intime-se.

Porto Alegre, 03 de maio de 2022 (terça-feira).

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de parcial procedência, recorre o reclamado Hospital de Clinicas de Porto Alegre.

Em suas razões recursais (ID. d1520af), o Hospital reclamado pugna pela reforma, requerendo a nulidade do processado por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a reforma do julgado no tocante à declaração de que a autora foi acometida por doença ocupacional (infectada pelo COVID-19); à condenação à emissão de CAT; ao pagamento de indenização por danos morais; aos honorários sucumbenciais e aos honorários periciais.

Com contrarrazões da reclamante (ID. bf9cb4f), os autos são remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público do trabalho emite parecer opinando pelo conhecimento e pelo não provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. 7847629).

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I - ESCLARECIMENTOS INICIAIS

Trata-se de demanda trabalhista ajuizada em 22 de junho de 2020 na qual a reclamante postula haveres que alega sonegados. O contrato de trabalho por prazo determinado que a vinculou ao reclamado vigeu de 18 de novembro de 2019 a 14 de maio de 2020. Ao longo do pacto laboral desempenhou a função de profissional de higienização hospitalar, no cargo de profissional de apoio I (FRE - ID. 4f64564).

II - PRELIMINARMENTE

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT

O réu não se conforma com a decisão que manteve sob condição suspensiva a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Na espécie, a sentença assim se fez:

[...]

3.3. Considerando o decidido no item anterior, tem-se por configurada a sucumbência de ambas as partes.

Assim, para atender ao disposto no art. 791-A, condeno a parte ré a pagar aos procuradores da parte autora honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação; e condeno a parte autora a pagar aos procuradores da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor atribuído na peça inicial ao pedidos rejeitados.

Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, para exigibilidade das despesas com honorários advocatícios, aplicase o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, observada a parcial inconstitucionalidade incidentalmente declarada pelo Tribunal Pleno do TRT da 4ª Região (0020024-05.2018.5.04.0124 -Pet).

A presente demanda foi ajuizada quando já vigentes as disposições da Lei 13.467/17, que originalmente atribuiu às partes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que litiguem ao abrigo do benefício da justiça gratuita.

O inciso LXXIV do art. 5º assegura o acesso dos necessitados ao Judiciário sem qualquer ônus, dispensando-os do pagamento de custas, honorários advocatícios e qualquer outra despesa processual. Bastando para tanto a declaração da situação econômica que não permita sejam as despesas arcadas sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

No que respeita às normas de acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, a Lei 13.467/17 alterou e introduziu modificações à CLT, como estampam os parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, assim redigidos:

[...]

§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

A comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento do trabalhador ou de sua família, como preconiza o § 4º acima reproduzido, encontra lugar na formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza, inclusive, com o art. 99, § 3º do CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Isentar as partes, quando hipossuficientes, da integralidade dos ônus processuais, na espécie, é medida que converge para a concretização da norma constitucional antes mencionada.

Fato é que a Lei n.º 13.465/17 trouxe flagrante prejuízo ao trabalhador ao introduzir normas que restringem o acesso à Justiça do Trabalho. Inovações que não apenas mitigam, mas praticamente aniquilam o princípio protetivo que orienta o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho, como é a norma contida no § 4º do art. 791-A da CLT. O Tribunal Pleno deste TRT, a propósito, ao examinar Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade suscitada nos autos do processo, 0020024-05.2018.5.04.0124, em 13 de dezembro de 2018, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 20 de outubro de 2021, julgando a ADI 5766/DF, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que não pairam mais dúvidas sobre o descabimento da condenação de trabalhadores, trabalhadoras e de empregadores que litigam sob o beneplácito da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência à parte adversa.

Por tudo isso, impõe-se, ex officio, extirpar da sentença a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto fulcrada em norma inconstitucional. Resta, portanto, prejudicado o exame da pretensão recursal do réu, no particular.

III - MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE

1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA

Não se conforma o reclamado com a rejeição pelo Juízo de origem da contradita à testemunha convidada pela reclamante em razão da amizade existente entre eles. Afirma que lançou protesto antipreclusivo, o qual foi renovado ao fim da instrução. Ressalta que não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a ausência de isenção de ânimo da testemunha. Destaca que a testemunha afirmou atuar no hospital de Butiá como "mediador entre os empregados e as chefias ou direção, em vista dos interesses dos empregados", fato que, por si só, demonstra a imparcialidade do depoimento. Requer a reforma da sentença, a fim que seja tido como completamente inválido o depoimento exarado pelo Sr. Rubenval.

Na audiência de 17 de maio de 2021, a Magistrada de primeiro grau rejeitou a contradita apresentada pelo reclamado contra a testemunha da autora, nos seguintes termos (ID. 46838a7):

[...] Depoimento da testemunha convidada pela parte reclamante: Rubenval Júnior [...]. A testemunha é contraditada por possuir amizade íntima. Inquirida, a testemunha informa que conhece a reclamante de Butiá, onde também reside, esclarece que não reside próximo da reclamante, que conhece a família da reclamante, do hospital de Butiá, onde o depoente também trabalhou; que o depoente conhece a tia, a avó, a prima, a mãe da reclamante; que o depoente conhece a família da reclamante porque cuidou do avô dela no hospital da cidade de Butiá; que nunca foi à casa da reclamante e a reclamante também nunca foi à sua casa; que nunca participou de atividade de lazer com a reclamante. Rejeito a contradita por entender não configurada hipótese legal de suspeição. A parte reclamada protesta [...].

Pois bem. De acordo com o disposto no art. 794 da CLT, a nulidade ocorre quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes. A parte tem assegurado o direito de produzir as provas que entender necessárias para comprovar os fatos alegados (art. 369 do CPC). O Juiz somente deve indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial possam ser provados (art. 443, I e II, do CPC).

Oportuno referir que nos termos do art. 447, caput, no CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Outrossim, de acordo com os preceitos do § 3º do mesmo dispositivo legal, são suspeitos o inimigo da parte ou seu amigo íntimo e aquele que tiver interesse no litígio.

Ainda, o art. 829 da CLT, que disciplina a matéria no âmbito do processo do trabalho, estabelece as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha (a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação).

De toda sorte, entendo que não há comprovação de amizade íntima entre a autora e a testemunha ouvida a seu convite, uma vez que o fato de a testemunha ter referido conhecer familiares da reclamante (tia, mãe, avô e prima) porque cuidou do avô dela no hospital da cidade de Butiá não demonstra que possui amizade íntima com ela. Além disso, a testemunha disse que jamais foi à casa da reclamante, tampouco participou de atividades de lazer em companhia dela. Ainda, afirmou que a autora nunca o visitou em sua casa.

Ademais, o fato de a testemunha relatar que atua como como mediador entre os empregados e as chefias ou direção, em vista dos interesses dos empregados, não retira a imparcialidade de seu depoimento. Ainda, destaco que o interesse na causa não pode ser presumido, devendo estar comprovado. Assim, compartilho do entendimento da Juíza de origem, de que não deve ser acolhida a contradita, porquanto, não evidencio amizade íntima da testemunha com a reclamante, tampouco o interesse no resultado do processo.

Ausentes, portanto, as hipóteses do art. 829 da CLT, deve ser mantida a decisão que rejeitou a contradita em face da testemunha trazida pela reclamante.

Ressalto, de todo modo, que o Juiz não está adstrito a uma única prova, incumbindo-lhe apreciar todos os fatos apresentados pelas partes, valorando cada prova juntamente ao contexto dos demais elementos probatórios constantes dos autos, com base no qual firmará sua livre convicção.

Nesses termos, não verifico ter havido cerceamento de defesa da parte reclamada.

Dito isso, nego provimento ao recurso do reclamado, no aspecto.

2. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. EMISSÃO DE CAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA AO ART. 818 DA CLT.

O reclamado, Hospital de Clinicas de Porto Alegre, investe contra a sentença que reconheceu que houve um surto de COVID-19 em ala do hospital em que a autora laborava, declarando a existência de doença ocupacional e condenando o recorrente a emitir CAT. Aduz que o último dia de trabalho da reclamante foi em 20 de março de 2020, data em que testou negativo para a COVID - 19. Assevera que a autora somente foi diagnosticada com a doença no dia 02 de abril de 2020, ou seja, depois de terem se passado mais de 14 dias do seu afastamento do local de trabalho. Destaca que a conclusão do laudo médico pericial é no sentido de que não pode "ser estabelecido nexo causal ou concausal entre a patologia desenvolvida pela reclamante com as suas atividades laborais", mormente, por se tratar de doença pandêmica, que pode ser adquirida em quaisquer locais. Argumenta que a fundamentação adotada em sentença está embasada em fato contraditório e inovatório, considerando que não foi afirmado que houve surto de COVID-19 na ala sul do 10º andar do hospital. Refere que em seu depoimento a reclamante confirma não ter tido conhecimento de nenhum surto de COVID-19 no 10º andar (ala de atendimento pediátrico). Destaca que no período em que a autora alega ter sido contaminada havia somente 4 pacientes infectados por Covid-19 em todo o hospital (que tem mais de 900 leitos) e, que estes pacientes eram adultos, não tendo contato com o setor pediátrico. Aduz que o depoimento da testemunha ouvida a seu convite confirma que não existiu surto de Covid-19 no 10º andar, ala sul. Pontua que na petição inicial não foi mencionado surto de Covid-19 como causa da infecção da reclamante. Ressalta que em março de 2020 sequer se entendia que as crianças estariam sujeitas a contrair o corona vírus. Argumenta que a conclusão pericial deve ser preponderante, tendo em vista se tratar de ação para reconhecimento de possível acidente do trabalho. Requer a reforma do julgado que o condenou a declarar que a reclamante foi acometida de doença ocupacional (Covid-19) em 20 de março de 2020 e, emitir o correspondente CAT. Requer, ainda, a cassação da decisão liminar que foi revertida em caráter definitivo.

Quanto à indenização por danos morais, o reclamado afirma que a autora foi admitida por contrato de trabalho por prazo determinado, o qual foi encerrado na data pactuada, considerando que a reclamante não estava em benefício previdenciário. Nega que tenha praticado qualquer ato que pudesse resultar em danos morais à parte autora. Defende a inexistência de nexo de causalidade entre seus atos e a alegada doença contraída pela reclamante, não podendo ser mantida sua responsabilização ao pagamento da indenização. Assevera que não foi postulada na petição inicial que a indenização por danos morais devesse ser arbitrada em valor equivalente a 03 salários percebidos pela autora, devendo ser excluída a condenação ao pagamento da referida indenização. Sucessivamente, postula a redução do valor arbitrado à indenização.

Relativamente aos tópicos mencionados, a sentença assim dispôs:

[...]

Feita esta breve introdução, passo ao exame do caso concreto à luz da prova produzida.

O Perito Médico designado pelo Juízo apresenta conclusão de que não pode ser estabelecido nexo causal ou concausal entre a infecção pelo COVID-19 apresentada pela autora e seu trabalho junto ao réu.

Nada obstante, o Perito deixa claro que sua conclusão não está alicerçada em certeza e sequer probabilidade, mas apenas na impossibilidade de se determinar com precisão onde a autora contaminou-se.

Constata-se, portanto, que a conclusão do perito, embora respeitável, não considera elementos que podem e devem ser ponderados no âmbito de discussão judicial.

Com efeito, ainda que, em termos médico-científicos inexistam meios de se ter certeza sobre a contaminação da autora ter ou não ocorrido no ambiente de trabalho, como já esclarecido acima, para reconhecimento ou não desta situação devem ser consideradas também presunções e probabilidades, observadas as peculiaridades do caso concreto.

Entender de forma diferente implicaria, em realidade, negar qualquer possibilidade de se vincular a COVID-19 ao trabalho, exigindo-se do trabalhador uma prova impossível e, consequentemente, transferindo apenas a este, sempre e em qualquer hipótese, os ônus decorrentes da doença, independentemente da probabilidade ou não do contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho.

Nesse sentido, no caso concreto, o primeiro fato a se considerar é que o réu exerce atividade de assistência à saúde, atendendo, inclusive, pacientes com quadros suspeitos e/ou diagnosticados com COVID-19. Trata-se de fato não contestado pelo réu, e, de resto, público e notório, diuturnamente noticiado nos meios de comunicação.

A par disso, observa-se que a testemunha Rubenval, convidada pela autora, confirma que houve um surto de COVID-19 em empregados do réu que trabalhavam no 10º andar, na mesma época em que a autora foi contaminada.

No aspecto, as informações da testemunha Rubenval vão ao encontro da alegação da peça inicial e do depoimento pessoal da autora no sentido da existência de colegas de trabalho contaminados:

[...]

A testemunha Rubenval ainda esclarece que o surto teve origem em um empregado, e não no público externo, ou seja, nos pacientes, visto que, até então, não havia pacientes com COVID na área em que trabalhava. Também se manifesta a testemunha no sentido de que, na época em que a autora se contaminou, não havia exigência de uso de máscara, e que os profissionais da higienização, por não manterem contato direto com pacientes, efetivamente não usavam:

[...]

A outra testemunha ouvida, Vanderlei, convidada a depor pelo réu não confirma os depoimentos da autora e da testemunha Rubenval, mas tampouco traz informação capaz de desmenti-los.

Com efeito, a testemunha não sabe dizer com certeza em que setor a autora trabalhava à época em que se afastou do trabalho, nem em que época a autora trabalhou no 10º andar Sul; também não afirma com certeza que na época em que a autora foi diagnosticada com COVID-19 não houvesse outros empregados contaminados, manifestando apenas acreditar que não houvesse e, por fim, a testemunha nada menciona sobre na época em que a autora foi diagnosticada com COVID já serem ou não fornecidas máscaras e exigido o respectivo uso pelos trabalhadores da higienização:

[...]

Releva salientar que as imprecisões da testemunha Vanderlei são bastante compreensíveis, uma vez que ela é supervisor da higienização do réu, não trabalhando fixamente no 10º andar. Já a testemunha Rubenval trabalha como técnico de enfermagem há mais de 10 anos justamente no 10º andar, tendo manifestamente muito mais condições do que Vanderlei de saber e lembrar sobre acontecimentos deste local.

De outro lado, em atenção às razões finais da ré, registra-se que o fato de a testemunha Rubenval ter alguma atribuição de representação dos empregados em mediações com a administração ou chefia direta não é, por si só, causa de suspeição.

Quanto à prova documental produzida nos autos, impressiona pela deficiência aquela produzida pelo réu, considerando o dever de documentação do empregador e sua maior aptidão para a produção da prova.

Com efeito, impossível deixar de notar, que, apesar de ser uma grande e conceituada instituição hospitalar, vinculada ao Governo Federal, o réu parece ter preferido concentrar sua prova no depoimento de uma testemunha que pouco ou nada soube esclarecer.

Não vieram aos autos as escalas de trabalho da autora dando conta dos específicos setores em que trabalhou na época do diagnóstico e na época imediatamente precedente; também não vieram registros documentais dos planos aprovados e implantados pelo réu para prevenção e minimização dos riscos de contágio pelo COVID-19, e tampouco vieram aos autos recibos de equipamentos de proteção individual entregues à autora, muito menos máscaras de proteção e comprovação do fornecimento das respectivas orientações para o seu uso. O fato de no laudo médico constar o fornecimento de EPI não supre a ausência de prova específica nos autos quanto ao fornecimento de máscaras de proteção, orientação e exigência do seu uso.

No cenário divisado dos autos, os elementos de prova disponíveis não apenas apontam para a probabilidade de a autora ter contraído o vírus no desempenho de suas atividades junto ao réu, mas também de tal ter ocorrido por falha e/ou atraso nas medidas de prevenção adotadas pelo réu.

Tampouco socorre a tese da defesa o documento de ID.97e7eef - Pág. 6, no qual uma médica do Serviço Médico Operacional do réu parece justificar a não emissão de CAT nos seguintes termos:

[...]

Veja-se que, primeiro, apesar de documento firmado por corpo técnico da ré, trata-se de raciocínio não confirmado pelo perito médico designado por este Juízo. Como já dito, a conclusão de ausência de nexo no laudo médico pericial produzido para instrução deste feito está fulcrada na ausência de elementos que permitam determinar onde a autora contraiu o vírus. Em momento algum, o perito atesta que há elementos que permitem excluir totalmente e com certeza a possibilidade de o vírus ter sido contraído junto ao réu.

Segundo, mesmo para este Juízo, que é leigo em medicina, observa-se que os fundamentos para descarte do nexo causal pelo SMO do réu são, no mínimo, altamente discutíveis.

Ora, o fato de que em 20/03/2020 não se tivesse notícia de contato com a autora com outras pessoas com confirmação de diagnóstico de COVID não significa que não tenha havido o contato no ambiente de trabalho. Poderia haver tanto pacientes, quanto colegas de trabalho com o vírus, mas sem diagnóstico, lembrando-se que, como amplamente divulgado pela mídia, a doença pode ser assintomática e mesmo assim transmissível. Contudo, o parecer da médica do corpo técnico do réu não informa que tenha sido investigado sobre possíveis casos de COVID no setor em que a autora trabalhava que tenham recebido confirmação de diagnóstico após 20/03/2020. Já a testemunha Rubenval manifesta-se justamente no sentido de que houve outros colegas de trabalho diagnosticados com COVID na mesma época.

Além disso, o fato de a autora ter testado negativo para COVID em 23/03/20 e ter testado positivo em 02/04/2020 - 14 dias depois de estar afastada do trabalho não significa que tenha contraído o vírus nesse dia. Aliás, documentos médicos emitidos pelo SMO do próprio réu deixam claro que após avaliação do histórico de sintomas e exames da autora a partir de 23/03/2020, a conclusão foi de que o afastamento da autora em 23/03 já se devia à infecção por COVID:

"A Sra. Natália Jobim Araújo é funcionária do HCPA desde novembro de 2019, exercendo a função de Profissional de Higienização. A mesma está afastada do trabalho desde 21/03/2020 devido patologia B 34.2. Iniciou com sintomas de tosse, dor de garganta, dor no peito, dispneia, cansaço e fadiga. Realizou novamente PCR para COVID-19 em 02/04/2020 e 20/04 /2020, sendo o último com resultado positivo, mantendo sintomas de tosse. Deverá manter acompanhamento no ambulatório COVID do HCPA. Como não podemos descartar o risco de transmissão com a manutenção do PCR positivo para COVID-19, solicitamos manter afastamento por mais 30 dias até provável resolução do quadro e recuperação clínica." (atestado datado de 27/04/2020, firmado pela Dra. Maria Carlota Borba Brum, Médica do Trabalho - SMO HCPA, ID. a31712c - Pág. 1)

Portanto, a única explicação plausível para o resultado do exame de março parece ser a ocorrência de um falso-negativo.

Nesse passo, com base no conjunto probatório existente nos autos, segundo o qual, na mesma época em que a autora foi contaminada, houve um surto de COVID-19 entre empregados do setor no qual a autora vinha trabalhando; e, tendo em conta, ainda, a ausência de prova de que à autora foram fornecidas máscaras de proteção, bem como orientação sobre sua utilização; e, considerando, também, a ausência de confirmação de que a autora tenha tido contato com pessoas infectadas fora do ambiente de trabalho, concluo que a hipótese que se mostra mais plausível e provável é a de que a contaminação tenha ocorrido no trabalho.

Portanto, a doença merece ter reconhecida a natureza ocupacional, e o réu deveria ter emitido a respectiva CAT, como, inclusive, alega ter feito em casos similares:

"O Hospital de Clínicas de Porto Alegre emitiu inúmeras CATs ao longo do ano de 2020 quando o nexo causal foi comprovado (servidor laborava em área com atendimento Covid ou em caso de ocorrência de surto entre trabalhadores de determinado setor).

Entretanto, para situações nas quais o servidor não tinha contato com pacientes Covid, o contágio comunitário foi considerado como o responsável em caso de contágio." (ID. 7942965 - Pág. 1, sublinhei) [...].

[...] (Grifei).

No caso em análise, na petição inicial, a reclamante alega que em 20/03/2020 realizou o teste PCR COVID-19, cujo resultado foi negativo, tendo sido afastada do trabalho no dia 21/03/2020. Refere que em 02/04/2020 realizou novo teste PCR, que teve resultado positivo para contaminação por corona vírus (Covid-19). Aduz que teve negado seu pedido de concessão de auxílio doença pelo órgão previdenciário, em razão de não ter preenchido os requisitos necessários ao recebimento do benefício. Relata que a negativa da concessão do benefício pelo INSS ocorreu em 04/06/2020. Argumentou que em casos de acidente do trabalho o empregador deve emitir o CAT, mas que o reclamado não emitiu tal documento e que se negou a emiti-lo quando foi postulado pela autora. Menciona que recebeu o pagamento integral dos salários pelo reclamado até 30/04/2020 e que foi despedida em 14/05/2020, data em que encerrou o seu contrato de trabalho por prazo determinado. Destaca que desde 01/05/2020 está sem receber salários e sem receber benefício previdenciário. Narra que outros 5 colegas de trabalho foram diagnosticados com COVID-19 na época do seu afastamento, tendo o reclamado criado área para atendimento de funcionários contaminados pelo corona vírus. Relata que no dia 29/05/2020 foi publicada notícia de que o demandado teve surto de Covid-19, com 9 empregados infectados.

A controvérsia consiste no reconhecimento pelo juízo de origem do caráter ocupacional da doença Covid-19 alegadamente adquirida pela reclamante no ambiente laboral.

Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91 são equiparadas a acidente do trabalho as doenças ocupacionais, assim entendidas a doença profissional e a doença do trabalho, esta adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente e aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Destarte, para que uma patologia seja caracterizada como doença ocupacional, imprescindível que sua origem ou agravamento guarde nexo de causalidade com as atividades laborativas exercidas pelo empregado.

Friso que a autora laborava em um Hospital, exercendo a função de Auxiliar de Higienização, atividade que é de alto risco no contexto da pandemia, pela necessidade de contato com objetos de pacientes. De se ressaltar que o Hospital reclamado é de grande porte o que implica acentuada circulação de pessoas em seu interior.

Ademais, em março de 2020, momento em que a autora foi contaminada, não havia sequer a distribuição e a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos empregados que realizavam a higienização do hospital reclamado, tal como afirmou a testemunha ouvida a convite da autora.

Ainda, a prova testemunhal confirma que houve um surto de Covid -19 no setor em que a reclamante trabalhava.

No aspecto, a testemunha Rusbenval, ouvida a convite da reclamante, disse (46838a7):

[...] que o depoente trabalha para o reclamado desde 2010, sempre como técnico de enfermagem; que o depoente trabalha na pediatria; que a pediatria fica no 10º andar; que o depoente sempre trabalhou na pediatria, sendo que atualmente trabalha na UTI pediátrica; que trabalha no 10º andar desde 2010, e na UTI pediátrica há 1 ano; que desde o início da pandemia, houve várias crianças internadas por covid no 10º andar; que a primeira criança que apresentou covid no 10º andar sul, contraiu o vírus no próprio andar; que o depoente sabe disso porque houve um surto interno na unidade do 10º andar, e várias pessoas foram contaminadas; que o depoente acredita que a primeira pessoa a ser diagnosticada foi a técnica de enfermagem Carmen; que até então, na comunidade externa, isto é, entre os pacientes, não havia pacientes com covid; que assim que confirmado o primeiro diagnóstico de covid na unidade, a enfermeira da unidade solicitou que todos os trabalhadores fossem submetidos a teste; que o depoente não sabe se todos foram efetivamente testados; que o depoente lembra de ter feito o teste em 21/03/2020; que a regra é que os profissionais coloquem os uniformes ao chegarem no hospital e os tirem antes de sair; que, além disso, há uma restrição maior em relação à UTI, onde é utilizado um jaleco próprio, tanto pelos profissionais da área da saúde, tanto pelos funcionários da área de higienização; que o depoente soube pela reclamante que ela havia sido contaminada pelo covid; que a informação que o depoente teve foi de que as pessoas contaminadas foram afastadas do trabalho; que foram emitidas CATs para estas pessoas; que o depoente era um dos funcionários representantes dos demais, e, até onde soube, a contaminação ocorreu no local de trabalho, na unidade 10º sul; que o depoente era um dos funcionários representantes de todos os demais funcionários de reclamado; que o depoente foi eleito pelos demais funcionários; que a representação exercida pelo depoente tem base legal, mas o depoente não sabe de cabeça informar o dispositivo; que como representante, o depoente intermediava o diálogo entre funcionários e chefias e /ou administração; que o depoente nunca foi ou voltou do trabalho utilizando o mesmo meio de transporte que a reclamante; que atualmente há setores específicos no hospital para tratamento de pacientes com covid, mas o depoente não sabe dizer desde quando existem esses setores; que até onde o depoente sabe, uma profissional do hospital, uma enfermeira, viajou, e quando retornou, estava contaminada, e daí surgiram as demais contaminações; que até o depoente realizar o teste de covid, não havia orientação do reclamado de obrigatoriedade de utilização de máscara; que ainda era tudo muito novo, mas os técnicos de enfermagem, porque mantinham contato com os pacientes, estavam utilizando máscara; que os profissionais da limpeza, como não tinham contato com os pacientes, ainda não estavam utilizando máscara; que o depoente não sabe dizer exatamente quando foi exigido o uso de máscara por todos; que o depoente via a reclamante trabalhar com luvas, e também com o uniforme do hospital; que há uma comissão de prevenção no hospital que fornece orientações sobre medidas preventivas para cuidado da saúde; que o depoente não sabe dizer quando essa comissão passou a se reunir para tratar da pandemia [...] (Grifei).

Por outro lado, a testemunha Vanderlei, ouvida a convite do reclamado, afirmou:

[...] que trabalha para o reclamado desde 04/08/2014, sendo como supervisor da higienização desde 2015; que a reclamante era profissional de apoio 1; que ela trabalhava no apoio da higienização; que a reclamante trabalhou em vários setores, 10º sul, 6º sul, 4º norte; que a reclamante se afastou do trabalho no fim de março/2020; que se não se engana o depoente, nessa época a reclamante trabalhava no 4º norte; que não lembra de cabeça quando a reclamante trabalhou no 10º sul; que o depoente se lembre, na época em que a reclamante se afastou, não houve outros empregados diagnosticados com covid no reclamado; que na época em que a reclamante se afastou, que o depoente se lembre, não havia empregados com covid no 10º sul; que no 10º sul funcionava a pediatria; que o depoente não lembra se no 10º sul havia algum paciente com convid em mar/2020; que retifica para dizer que lembra que não tinha, pois nessa época já havia área reservada para pacientes com covid no reclamado; que desde o final de fevereiro já havia essa área; que ainda há uma área específica para atendimento de covid, sendo uma para pacientes adultos e outra para pacientes pediátricos; que a área para pacientes pediátricos com covid fica no 10º norte; que essa área sempre ficou no 10º norte; que não lembra de empregadas com nome Adriana ou Jamile; que não lembra de técnica de enfermagem de nome Carmen; o depoente não tomou conhecimento de surto de covid em qualquer ala do hospital; que o 4º norte é destinado a pacientes psiquiátricos; que em março de 2020, a área destinada aos pacientes adultos com covid era no 9º sul; que nessa ala eram tratados apenas pacientes com covid; que atualmente o atendimento a adultos com covid ocorre no 7º sul; que o depoente fez teste para covid dentro do hospital. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado [...](Grifei).

Como se verifica, a prova testemunhal confirma que que houve surto de Covid-19 no setor pediátrico (10º andar), no qual a reclamante laborava. Neste aspecto, a testemunha ouvida a convite da reclamante, labora no mesmo setor dela, confirma que houve um surto interno na unidade do 10º andar, e várias pessoas foram contaminadas".

Ainda, importa destacar que a prova testemunhal não foi dividida, considerando que as informações prestadas pela testemunha ouvida a convite do reclamado demonstram incerteza quanto ao que está sendo respondido e desconhecimento dos fatos. Veja-se que inúmeras vezes a testemunha utiliza expressões como "pelo que se lembra"; "se não se engana" e "que não lembra de cabeça", as quais demonstram incerteza em suas respostas. Além disso, a testemunha era Supervisor da Higienização e, por certo, não permanecia no 10º andar, setor de pediatria, no qual a reclamante laborava. Por outro lado, a testemunha convidada a depor pela reclamante laborava com ela no 10º andar, no setor de pediatria, demonstrando maior certeza e conhecimento dos fatos narrados. Assim, tenho que a reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório.

Desse modo, tenho que a prova oral confirma a existência de de surto de covid-19 no setor em que a autora laborou, o que corrobora a tese da autora de que a contaminação pelo corona vírus se deu no seu local de trabalho.

No entanto, a conclusão do laudo médico pericial (ID. 0437fe5) foi a seguinte:

[...] Não pode ser estabelecido nexo causal ou concausal entre a patologia desenvolvida pala reclamante com as suas atividades laborais na reclamada, onde provavelmente existiu exposição ao agente, mas como é uma doença pandêmica, que pode ser adquirida em quaisquer locais, principalmente porque é bastante comum a transmissão comunitária [...].

Contudo, compartilho do entendimento da julgadora de origem de que o perito deixa claro que sua conclusão está embasada na impossibilidade de se determinar com precisão onde a autora contaminou-se. Ainda, coaduno com a Julgadora singular que para reconhecimento ou não desta situação devem ser consideradas também presunções e probabilidades, observadas as peculiaridades do caso concreto.

Outrossim, compartilho do entendimento exarado pela Julgadora de origem de que os formulários médicos demonstram que após a análise do histórico de sintomas apresentado pela autora foi determinado seu afastamento do trabalho, em 23/03/2020, por ter sido constatado que ela estava contaminada pela Covid- 19. Neste sentido, é o que consta na ficha médica do ID. 97e7eef - Pág. 6:

[...]

Consulta para fins administrativos # funcionária afastada desde 21/03 devido a infecção pelo COVID-19, realizou reavaliações em 20/03, 02/04, 20/04/2020, persistindo sintomática e com PCR positivo

A: infecção pelo corona vírus - B34.2

Conduta: forneço atestado administrativo de 21/03 a 03/04 sob CID Z02.9 e de 03 a 18/04/2020 e encaminho ao INSS a contar de 19/04/2020. Forneço laudo em anexo.

A Sra. Natália Jobim Araújo é funcionária do HCPA desde novembro de 2019, exercendo a função de Profissional de Higienização.

A mesma está afastada do trabalho desde 21/03/2020 devido patologia B34.2. Iniciou com sintomas de tosse, dor de garganta, dor no peito, dispneía, cansaço e fadiga. Realizou novamente PCR para COVID-19 em 02/04/2020 e 20/04/2020, sendo o último com resultado positivo, mantendo sintomas de tosse. Deverá manter acompanhamento no ambulatório COVID do HCPA. Como não podemos descartar o risco de transmissão com a manutenção do PCR positivo para COVID 19, solicitamos manter afastamento por mais 30 dias até provável resolução do quadro e recuperação clínica.

Diante do exposto, solicito avaliação do perito.

[...] (Grifei).

Coaduno, ainda, com a ponderação feita pela Julgadora singular de que o resultado negativo do teste PCR Covid realizado pela autora no dia 20/03/2020 se tratar, em verdade, de resultado falso-negativo.

Da mesma forma, é irreparável a sentença ao esclarecer que o fato de que em 20/03/2020 não se tivesse notícia de contato com a autora com outras pessoas com confirmação de diagnóstico de COVID não significa que não tenha havido o contato no ambiente de trabalho, considerando que a doença pode ser assintomática e mesmo assim transmissível, de sorte que a autora poderia ter mantido contato com pacientes ou colegas de trabalho que estivessem infectados com o vírus, mas sem diagnóstico.

Assim, mantenho o julgado no tocante à conclusão de que a hipótese que se mostra mais plausível e provável é a de que a contaminação da autora pela Covid-19 tenha ocorrido no trabalho. Destarte, deve ser mantida a decisão de origem de que a doença merece ter reconhecida a natureza ocupacional, e o réu deveria ter emitido a respectiva CAT, como, inclusive, alega ter feito em casos similares.

Entendo relevante, ainda, ponderar, que, relativamente ao enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, a Medida Provisória n.º 927, que vedava tal circunstância, não foi convertida em lei. Nesse contexto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, em 11 de dezembro de 2020, emitiu Nota Técnica, reconhecendo que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional, quando for a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Nesse sentido, manifestou-se a Coordenação da Perícia Médica de Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária, por meio do Despacho SPREV-SPMF-CGPMAT-CPMAT: No caso da COVID-19, em que pese se tratar de patologia recente e portanto não relacionada nas listas A, B ou C do Anexo II do Decreto 3.048/99, a conclusão médico pericial poderá se valer da aplicação do disposto no § 2º do mesmo artigo 20 e enquadramento como acidente do trabalho por doença equiparada, desde que observada a relação do adoecimento do trabalhador com a sua ocupação e/ou com as condições especiais em que o seu trabalho é executado, de forma que estabeleça uma relação direta com o mesmo.

Ainda que se pudesse cogitar de a reclamante desenvolver seus misteres como Auxiliar de Higienização em unidades do nosocômio reclamado não destinados ao tratamento de enfermos acometidos por Covid-19, certo é que tais pacientes - senão todos ou alguns deles -, até chegarem na Unidade específica para tratamento do Covid-19, a pé ou de maca, passavam por setores outros, quiçá contaminando tais ambientes.

Nesse sentido, na hipótese de exposição da trabalhadora a elevado risco de contaminação, inverte-se a presunção de que a contaminação se deu em ambiente diverso do Hospital, presumindo-se a ocorrência de doença ocupacional. A meu sentir, não há dúvidas de que, tendo a reclamante trabalhado em nosocômio que realiza o atendimento de pacientes com o novo coronavírus, a sua exposição a risco de contágio é consideravelmente superior ao exposto em outras atividades.

Corroborando esse entendimento, peço vênia para transcrever trecho da obra do Jurista e Desembargador do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira, justamente acerca dessa temática:

[...]

Quando o exercício do trabalho expõe o empregado a um fator de risco de contágio acima do nível da exposição média da população daquela região da endemia ou da pandemia, surge a hipótese que a doutrina denomina de "risco criado", em razão da natureza da atividade desenvolvida, gerando o enquadramento da doença como de natureza ocupacional.

[...]

Em síntese, se restar evidenciado que a infecção pela Covid 19 resultado da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, a perícia médica federal deverá enquadrar a doença como de natureza ocupacional, apesar da sua natureza pandêmica. Essa situação fica mais evidente naquelas atividades relacionadas ao enfrentamento da doença, nas atividades essenciais ou nos serviços que exijam contatos diversificados com possíveis portadores da Covid-19 (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 12ª ed. São Paulo: Editora Juspodium, 2021. p. 659).

Não havendo comprovação de que o reclamado adotou todas as medidas de segurança necessárias a impedir a contaminação, é de se reconhecer o nexo de causalidade entre o trabalho e adoecimento.

Entendo que, na espécie, a responsabilidade patronal é objetiva, forte no risco laboral havido.

A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a constitucionalidade do art. 29 da MP 927 ([...] os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causa), em julgamento conjunto de referendo de medida cautelar nas ADIs 6342, 6344, 6346, 6348, 6352 e 6354, no voto do Ministro Alexandre de Moraes, assim assentou:

MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6342, 6344, 6346, 6348, 6352 E 6354. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020. MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. NORMAS DIRECIONADAS À MANUTENÇÃO DE EMPREGOS E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 29. EXCLUSÃO DA CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS COMO DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 31. SUSPENSÃO DA ATUAÇÃO COMPLETA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTS. 29 E 31 DA MP 927/2020. CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. 1. A Medida Provisória 927/2020 foi editada para tentar atenuar os trágicos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (covid-19), de modo a permitir a conciliação do binômio manutenção de empregos e atividade empresarial durante o período de pandemia. 2. O art. 29 da MP 927/2020, ao excluir, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, prevê hipótese que vai de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à responsabilidade objetiva do empregador em alguns casos. Precedentes.

[...]. (ADI 6342 MC-Ref, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11-2020 PUBLIC 11-11-2020.) (grifei)

É relevante mencionar a transcrição de trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso:

[...]

Entendo que, ao considerar ex vi legis que os casos de contaminação pelo coronavírus não são considerados ocupacionais salvo a comprovação do nexo causal, se exige uma prova diabólica. Penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde, em que circunstância a adquiriram. Acho, pois, que é irrazoável exigir-se que assim seja. Portanto, estou declarando a inconstitucionalidade do art. 29. (grifei)

Finalmente, valho-me novamente do mestre Sebastião Geraldo de Oliveira:

[...]

Consoante o que foi exposto, é possível o deferimento de indenização à vítima de Covid 19 ocupacional, com fundamento na responsabilidade civil de natureza objetiva, quando o trabalho por ela desempenhado for considerado atividade de risco para o coronavírus, ou seja, "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior que aos demais membros da coletividade" [ob. cit, p. 682].

Logo, não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo juízo a quo no que pertine à conclusão de que a reclamante foi contaminada pelo Coronavírus no exercício de suas atividades laborativas e que, portanto, deveria o reclamado ter emitido a correspondente CAT.

Por oportuno, transcrevo excerto do parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho, cuja conclusão é no mesmo sentido (ID. 7847629 - Págs. 2-3):

[...]

Diante desse contexto, tendo em vista a legislação vigente, resta claro que os pedidos formulados pela parte autora encontram amparo no ordenamento jurídico, sendo que as razões invocadas pelo hospital demandado para reformar a decisão, não prosperam.

Além disso, vale repisar que o direito a um meio ambiente do trabalho sadio, seguro e equilibrado constitui um direito humano do cidadão trabalhador e, portanto, universal, indisponível, inviolável, imprescritível, inalienável e irrenunciável.

No que diz com a indenização por danos morais, a responsabilização do agente causador opera-se por força da simples ofensa ao patrimônio subjetivo da vítima. Decorre do ataque aos direitos internos do autor, que também compõem o seu patrimônio. Nesta ordem, para fazer jus à indenização por danos morais resta necessário a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa do agente causador do dano. Na espécie em exame, restou demonstrada a existência destes pressupostos para a configuração do dano moral, de modo que deve ser mantida a sentença no que diz com o deferimento de indenização a esse título.

Neste contexto, à vista do delineamento fático, preconizo por manter-se a sentença a quo.

[...].

Ainda, por pertinente, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:

FSNH. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTÁGIO PELO SARS-COV-2. Considerando que, no caso em apreço, a reclamante exercia suas atividades na função de "Técnica de Enfermagem", nas dependências do Hospital Municipal de Novo Hamburgo, presume-se que o contágio da reclamante pela COVID-19 decorreu das atividades por ela desempenhadas, pois notória a sua exposição diária ao vírus. Inteligência do art. 20, §1º, alínea d, da Lei n. º 8.213/91 e do art. 927 do CCB. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020484-72.2020.5.04.0301 ROT, em 29/09/2021, Desembargador Fabiano Holz Beserra - Relator)

DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. FRIGORÍFICO. NEXO CAUSAL. Comprovada a negligência e as condutas imprudentes da empresa quanto às condições de trabalho para enfrentamento da COVID-19, bem como se tratando da peculiaridade do trabalho em frigorífico, resta demonstrado que a empresa contribuiu e assumiu os riscos de transmissão, podendo-se presumir e reconhecer o nexo de causalidade diante da grande probabilidade de contaminação. Existindo nexo entre a doença e o trabalho resta preenchida a hipótese de incidência das normas que definem a responsabilidade do empregador com a moléstia adquirida pelo trabalhador. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021151-10.2020.5.04.0511 ROT, em 04/08/2021, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora)

Dito isto, tenho por caracterizada a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos decorrentes.

Tal circunstância acarreta entendimento de que, independente da prova das repercussões no íntimo da autora ou em sua esfera objetiva, o dano moral é aferido in re ipsa. O comprometimento físico decorrente da moléstia adquirida no curso do contrato de trabalho, ou seu agravamento, por óbvio, afeta a dignidade e autoestima da empregada, como ser humano, ofendendo a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física. Logo, caracterizada a existência de danos morais, bem como o dever de indenizar por parte do reclamado.

É consenso que uma das dificuldades no arbitramento da indenização por danos morais reside nos parâmetros utilizados para reparar a ofensa e punir o agressor. Não havendo tarifamento no ordenamento jurídico para a reparação pelos prejuízos causados ao ser humano em sua esfera subjetiva, o conjunto de sugestões trazidas pelos estudiosos do tema permite que se estabeleçam alguns critérios. Na fixação do quantum pode o Julgador considerar, entre outros, aspectos relacionados à intensidade da culpa, à relevância do bem jurídico protegido, ao grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, aos reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como à situação econômica e social das partes envolvidas. O importante é a busca de uma forma equitativa para o cumprimento dessa tarefa. O Juiz tem o livre arbítrio de analisar as circunstâncias do caso de acordo com sua sensibilidade, bom senso e as máximas de experiência, expondo, enfim, o que entende como justo e razoável para compensar o prejuízo sofrido e reprimir a prática do ilícito.

No caso, observadas tais ponderações, entendo que o valor de R$ 6.160,00, fixado na origem, é condizente com prejuízo moral experimentado, estando de acordo com os preceitos norteadores do princípio da razoabilidade.

Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado.

3. HONORÁRIOS PERICIAIS

O reclamado não se resigna com a condenação ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 a cada um dos peritos. Requer a redução dos honorários para o valor de R$ 1.000,00 para cada perito, nos termos da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Frisa que os honorários devem ser corrigidos de acordo com a Súmula 10 deste Regional (ditames da Lei 6899/81).

A magistrada de origem atribuiu ao reclamado o pagamento dos honorários periciais, em razão da sucumbência no objeto das perícias.

Mantida a sucumbência do reclamado no objeto da perícia, permanece a seu encargo a obrigação de arcar com os honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado em R$ 3.000,00, a título de honorários periciais, reputo adequado ao trabalho realizado e compatível com os valores fixados por este Regional, não se justificando sua redução.

Nada a prover.

IV - PREQUESTIONAMENTO

Todos os dispositivos legais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as matérias, restando, portanto, prequestionados, à luz e para os efeitos do disposto na Súmula nº 297 do TST e na OJ nº 118 da SBDI-1 da mesma Corte.

CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA

Relator

VOTOS

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER:

2. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. EMISSÃO DE CAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA AO ART. 818 DA CLT.

Peço vênia ao Exmo. Relator para apresentar divergência, no particular.

Determinada a realização de perícia médica, o perito, com base nas versões que lhe foram relatadas pelas partes presentes na inspeção, assim descreveu o histórico da doença por que passou a autora:

IV - ANAMNESE: Iniciou suas atividades laborais com 16 anos de idade como estagiária na PM de Butiá, como recepcionista, durante 1 ano e meio. Após auxiliar de granja de suinocultura durante 1 ano e 4 meses. Após contrato no IBGE. Contratos temporários no ENEM . Demais períodos permaneceu desempregada. Fez concurso no HCPA como profissional de apoio no setor de higiene. Teve um 1º afastamento em 19 de março mas apesar do exame negativo apresentava sintomas como falta de ar, de apetite, sem sentir odores e falta do sentido degustação e prurido ocular. Em 2 de abril, 14 dias permanecia com sintomas quando repetiu os exames que foram positivos. Retornou ao trabalho em 18 de abril, fez um plantão, repetiu os exames, em 20/04, 27/04, 04/05. 06/05 e 13/05, todos positivos. Em 14/05 foi demitida Fez TCAR em 06/o05 com diminutos nódulos subpleurais no segmento posterior do lobo inferior esquerdo, inespecíficos. Sem achados indicativos de pneumonia, Atualmente sente falta de ar aos médios esforços físicos ou conversas prolongadas. Fraqueza Parto Cesáreo. Diabetes Mellitus gestacional, sem necessidade de tratamento pois monitoração clínica foi normal. Nega quaisquer problemas de saúde no passado. Usando Glifage 500 mg, 2X/dia. Obteve CAT por via judicial, inicialmente com dados incorretos, com determinação judicial para correção dos mesmos, o que ocorreu efetivamente. Teve diabetes gestacional. Negou outros problemas de saúde no passado.

(retirados grifos do original; grifei)

Em seguida, após a feitura de exame físico e a análise dos exames complementares, o perito apresentou o estudo técnico e a conclusão diagnóstica nestes termos:

VI - ANÁLISE TÉCNICA: A reclamante foi admitida na reclamada, através de concurso público, em 18/11/2019, cujo contrato laboral teve sua rescisão em 14/05/2020. Atualmente se encontra desempregada, permanecendo em sua residência, segundo o que está descrito nos autos. Na exordial está descrito que a autora só pode ter sido contaminada durante suas atividades laborais no setor de higienização da reclamada, durante as quais transitou por vários locais e teve contato com várias pessoas. Pode ter havido contaminação acidental nas dependências do nosocômio, mas a transmissão comunitária não pode ser descartada e por esse motivo não pode ser estabelecido nexo entre as atividades laborais da reclamante e a sua doença, que pode ser comprovada com vários exames positivos para o agente causador da COVID 19, mas não existe maneira de saber a origem de tal contágio..

Em razão do que foi exposto não determinamos o nexo causal ou concausal entre as atividades laborais da reclamante com suas atividades laborais na reclamada.

VII - CONCLUSÃO: Não pode ser estabelecido nexo causal ou concausal entre a patologia desenvolvida pala reclamante com as suas atividades laborais na reclamada, onde provavelmente existiu exposição ao agente, mas como é uma doença pandêmica, que pode ser adquirida em quaisquer locais, principalmente porque é bastante comum a transmissão comunitária.

(retirados grifos do original; grifei)

Diferentemente do entendimento adotado na origem e no voto condutor, considero que a reclamante não produziu prova nem apresentou linha argumentativa capaz de infirmar a conclusão do perito do Juízo, devendo prevalecer os aspectos fáticos e técnicos esclarecidos no laudo pericial médico, sobretudo quanto à inexistência de nexo de causalidade.

Em reforço ao contexto fático relatado pelo perito médico, enfatizo que, consoante alegado na petição inicial, a empregada relatou que, em 20/03/2020, realizou o primeiro teste PCR, cujo resultado foi negativo, tendo sido afastada do trabalho no 21/03/2020, bem como que realizou novo teste PCR, em 02/04/2020, que teve resultado positivo para contaminação por COVID-19.

Diante das especificidades deste caso concreto, considero não haver como presumir que o contágio da autora pela COVID-19 tenha ocorrido no ambiente de trabalho. Isso porque o diagnóstico positivo ocorreu 15 dias depois do primeiro exame, com resultado negativo, e 16 dias depois de ter sido afastada do trabalho. É certo que, neste período, a autora, além de não ficar submetida a agentes insalutíferos porventura presentes no Hospital, manteve contato com outras pessoas fora do local de trabalho e que poderiam estar infectadas. Não identifico elementos suficientes que permitam reconhecer que a contaminação ocorrera no Hospital, pois são muitos os fatores de presunção que, segundo entendo, não têm eficácia probatória capaz de elidir o resultado daquele primeiro teste de PCR nem a conclusão pericial médica.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do réu para afastar a condenação que lhe foi imposta.

DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO:

Acompanho o voto do Exmo. Relator.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA (RELATOR)

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO