PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0020725-49.2021.5.04.0030 (AIRO)
AGRAVANTE: LISIA BRAVO SIMI, TAIANE SIMAS ZANETTI, JULIANA SANTOS BONATTO
AGRAVADO: RENATA DE ALENCAR RODRIGUES
RELATOR: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR PROCURADORAS DESTITUÍDAS. É passível de ser atacada pela via de recurso ordinário a decisão que indefere a reserva de horários advocatícios postulada por procuradora que foi destituída pela parte, por se tratar de decisão terminativa sobre o tema. Incide o disposto no art. art. 895, I, da CLT.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o recebimento e processamento do recurso ordinário interposto pelas advogadas TAIANE SIMAS ZANETTI, JULIANA SANTOS BONATTO E LISIA BRAVO SIMI.

Intime-se.

Porto Alegre, 04 de outubro de 2021 (segunda-feira).

RELATÓRIO

As advogadas TAIANE SIMAS ZANETTI, JULIANA SANTOS BONATTO E LISIA BRAVO SIMI, na condição de ex-procuradoras da reclamante, interpõem agravo de instrumento contra a decisão de origem, que não recebeu o recurso ordinário interposto. Sustentam, em síntese, que a decisão atacada possui caráter terminativo.

A reclamante apresenta contraminuta no ID. e51a659.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1 . EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO

Requerem as agravantes seja atribuído efeito suspensivo ao agravo. Alegam que, em que pese a presente discussão quanto aos honorários de sucumbência/AJ devidos às agravantes, em 13/09/2021 a reclamante celebrou acordo com a ré, para quitação dos processos nº 0020808-14.2020.5.04.0026 e 0021178-78.2020.5.04.0030, com pactuação, inclusive de pagamento pela Empresa Demandada de honorários advocatícios de sucumbência na quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) apenas em favor da advogada PAULA BECKENKAMP COSTA HOERBE. Defendem que o acordo foi celebrado sem anuência das agravantes. Defende que, se efetivado o acordo, gerará prejuízos irreparáveis às agravantes, haja vista que o pagamento de honorários de sucumbência foi direcionado para depósito pela Empresa Reclamada diretamente na conta bancária do escritório de procuradora BECKENKAMP SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como seja determinada a suspensão da homologação do acordo, ao menos quanto aos honorários.

Analiso.

O artigo 899, caput, da CLT, preceitua, como regra geral, que os recursos interpostos no âmbito desta Justiça Especializada, salvo exceções, terão efeito meramente devolutivo, sendo admissível a obtenção de efeito suspensivo "mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015", na forma da Súmula 414, I, do TST, com a nova redação dada pela Resolução 217/2017.

No caso, entretanto, discussão de ex procuradores sobre reserva de honorários não tem o condão de provocar efeito suspensivo no presente agravo, nem tem o condão de suspender cláusula de acordo celebrado pela parte autora.

Nesse contexto, concluo que apenas o procurador constituído nos autos é quem possui interesse processual na discussão sobre honorários advocatícios, de modo que o ex procurador deve postular eventual direito lesado em ação própria, a ser ajuizada no foro competente.

Provimento negado.

2. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR PROCURADORAS DESTITUÍDAS

Insurgem-se as agravantes contra a decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto. Investem contra entendimento do Juízo de origem no sentido de que não cabe interposição de recurso contra despacho, aduzindo se tratar de decisão terminativa para as ex-procuradoras. Referem que, na condição de procuradoras destituídas pela reclamante, postularam reserva de honorários advocatícios, o que foi indeferido pelo Juízo. Argumentam que, contra a decisão que indeferiu a pretensão, foi interposto recurso ordinário, o qual não foi recebido. Defendem se tratar de decisão terminativa para as ex-procuradoras, uma vez que não poderão mais discutir a decisão.

Examino.

A decisão atacada é nos seguintes termos:

DECISÃO

Vistos etc.

1. Incabível recurso ordinário de mero despacho, a teor do art. 895 da CLT.

2. Deixo, pois, de admitir o recurso interposto pelas procuradoras da autora (ID efceac2).

3. Intimem-se.

icp

PORTO ALEGRE/RS, 18 de junho de 2021.

PATRICIA IANNINI DOS SANTOS

Juíza do Trabalho Substituta

No caso, é passível de ser atacada pela via de recurso ordinário a decisão que indefere a reserva de horários advocatícios postulada por procuradora que foi destituída pela parte, por se tratar de decisão terminativa sobre o tema. Incide o disposto no art. art. 895, I, da CLT, com o seguinte teor:

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

(...)

Devem ser considerados no caso o conteúdo decisório e a força decisória do ato do Juízo de origem que indeferiu a reserva de honorários, bem como a ausência de perspectiva de retratação, o que atribui caráter terminativo ao ato, de tal modo que não se está tratando de despacho de mero expediente, nem de decisão interlocutória, mas sim de decisão definitiva.

Diante dos fundamentos expostos, entendo que o recurso interposto pelas ex-procuradoras deve ser recebido, já que a decisão atacada é terminativa sobre a matéria referente à reserva de honorários advocatícios às procuradoras destituídas.

Porém, tendo em vista os princípios da unirrecorribilidade e da celeridade, o recurso interposto contra a decisão que indeferiu a reserva de honorários deve aguardar a sentença de mérito, a fim de que todas as matérias passíveis de recurso sejam analisadas de forma conjunta pelo Tribunal.

Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o recebimento e processamento do recurso ordinário interposto pelas advogadas TAIANE SIMAS ZANETTI, JULIANA SANTOS BONATTO E LISIA BRAVO SIM.

GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS (RELATOR)

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA