PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0020015-96.2015.5.04.0302 (AIAP)
AGRAVANTE: ELAINE MARIA GARLET
AGRAVADO: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
RELATOR: LUCIA EHRENBRINK

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SOBRESTAMENTO TOTAL DA EXECUÇÃO. É cabível a interposição de agravo de petição contra decisão em que o Juízo de origem determinou o sobrestamento total da execução até o trânsito em julgado da decião do STF sobre o índice de correção monetária. Trata-se de decisão terminativa, que gera efeitos imediatos e prejuízos à agravante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente para destrancar o agravo de petição interposto e determinar o seu regular processamento.

Intime-se.

Porto Alegre, 1º de junho de 2021 (terça-feira).

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão do ID. 64ed385 - Pág. 1 que não recebeu o agravo de petição, a exequente interpõe agravo de instrumento (ID. f58250b) pretendendo o destrancamento do recurso interposto.

Com contraminuta da executada (ID. 466f315), sobem os autos e vêm conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.

1. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

Alega o agravante que no agravo de petição que pretende destrancar foi suscitada hipótese de distribuição por dependência por conta da existência de dois agravos de petição já julgados nos autos do processo nº 0000878-30.2012.5.04.0304, os quais versam sobre o mesmo contrato de trabalho, entre as mesmas partes, de relatoria do Desembargador Janney Camargo Bina.

Aprecia-se.

Não há falar em distribuição por dependência, uma vez que o processo indicado pelo agravante é processo diverso, que tramita inclusive em vara de origem diversa, coincidindo tão somente em relação às partes, não sendo hipótese de aplicação do art. 78 do Regimento Interno deste TRT4.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento no presente tópico.

2. NÃO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INCABÍVEL.

Afirma a exequente que a decisão do ID. 741f870, reiterada no ID. 90a4a69, sobrestou toda a execução, e não somente o capítulo referente à correção monetária, até a decisão final do STF nas ADCs 58 e 59. Alega que interpôs agravo de petição no ID. 4c40a24 visando o prosseguimento do feito quanto aos demais capítulos e a execução pelos valores incontroversos mediante a aplicação do índice menor preconizado pela executada (TR), sendo que o Juízo não recebeu o recurso sob o fundamento de ser interlocutória a decisão de sobrestamento total. Sustenta que as decisões que sobrestam ou negam o sobrestamento de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, bem como aquelas que deixam de processar tais incidentes, são passíveis de agravo de petição. Requer o provimento do agravo de instrumento interposto para determinar o regular processamento do agravo de petição, com intimação da agravada para contraminutá-lo e posterior remessa ao Tribunal.

A decisão agravada assim dispôs (ID. 64ed385 - Pág. 1):

Vistos, etc.

A própria parte autora afirma que a decisão da qual recorre é interlocutória.

Deixo de receber o agravo de petição, portanto, por incabível.

Intime-se.

Analisa-se.

No caso dos autos, após a homologação dos cálculos apresentados pelo perito (decisão do ID. b93bcaa - Pág. 1), a executada opôs embargos à execução questionando os seguintes itens: base de cálculo das horas extras, abatimento das horas extras pagas, prescrição, inclusão do adicional noturno, férias em dobro, incidência de juros sobre multa e contribuições previdenciárias (petição do ID. e777029). Por sua vez, a exequente opôs impugnação à sentença de liquidação questionando os tópicos índice de correção monetária, adicional mais benéfico a incidir sobre horas extras laboradas em domingos e feriados, alíquota do RAT, base de cálculo do FGTS e multa de 40% e abatimento a maior de horas extras pagas (petição do ID. 6f0da0a).

Apesar dos diversos tópicos que deveriam ser analisados pelo Juízo de origem quando do julgamento das impugnações opostas pelas partes à sentença homologatória dos cálculos, a decisão do ID. 741f870 - Pág. 1 foi proferida determinando a suspensão de todo o processo até o trânsito em julgado da decisão final do STF nas ADCs 58 e 59 em relação ao índice de correção monetária:

Vistos, etc

Libere-se à reclamante o valor líquido reconhecido como devido pela reclamada nos seus embargos.

Após, considerando o teor da Medida Cautelar proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, acerca da aplicação dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei13.467/2017, e o art. 39, caput e §1º, da Lei 8.4177/91, suspendo o processo, até decisão final do STF sobre a matéria.

Deverão as partes informar ao Juízo tão logo ocorra o trânsito em julgado da decisão do STF sobre o mérito da medida, para que então sejam julgadas as medidas opostas pelas partes.

Ato contínuo, a exequente peticionou no ID. da1d397 requerendo a reconsideração da determinação de sobrestamento total da execução, o que foi indeferido nos seguintes termos (decisão do ID. 90a4a69 - Pág. 1 e 2):

[...]

2. Considerando que a parte autora alega que há ''erro material'' na decisão de ID 741f870, recebo sua manifestação como simples petição, e não como embargos de declaração.

Não há erro material algum na decisão, e sim o entendimento do Juízo de julgar as insurgências das partes no seu todo, e não apenas em alguns tópicos. Mantenho, portanto, a suspensão determinada.

Da decisão que indeferiu o prosseguimento da execução em relação aos demais tópicos controversos, a exequente interpôs agravo de petição pretendendo a manutenção do sobrestamento tão somente em relação ao índice de correção monetária (petição do ID. 4c40a24), o qual não foi recebido pelo Juízo de origem nos termos da decisão agravada acima referida, ocasionando a interposição do presente agravo de instrumento.

De acordo com a alínea "a" do art. 897 da CLT, é cabível a interposição de agravo de petição das decisões terminativas ou definitivas, proferidas na execução.

Analisada a questão posta nesta causa, a decisão que determina o sobrestamento total da execução não é meramente interlocutória, pois os efeitos que gera ao devedor aplicam-se de forma imediata e notoriamente são danosos.

Trata-se de decisão terminativa, que gera efeitos imediatos e prejuízos à agravante, que terá que aguardar o trânsito em julgado de decisão do STF sobre o índice de correção monetária, ficando com todos os demais tópicos controvertidos no presente feito sem a devida análise pelo Juízo de origem. Portanto, a única maneira da exequente restabelecer a execução dos demais tópicos, à exceção do índice de correção monetária, é pela interposição de agravo de petição.

Por conseguinte, tem-se por cabível o agravo de petição interposto pela exequente, que é o recurso próprio das decisões do Juiz nas execuções.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente para destrancar o agravo de petição interposto no ID. 4c40a24 e determinar o seu regular processamento.

LUCIA EHRENBRINK

Relator

VOTOS

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do(a) Relator(a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK (RELATORA)

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN (REVISORA)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (NÃO VOTA)

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA

DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MAY