PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0022271-81.2017.5.04.0030 (AP)
AGRAVANTE: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: RITA DE CASSIA RAMOS
RELATOR: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora. São reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e correção monetária. No que tange à indenização por dano morais, deve ser adotada a taxa SELIC a partir da data do arbitramento da indenização, também ressalvados os pagamentos já efetuados. Agravo provido para determinar a retificação da conta de liquidação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora) a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais.

Intime-se.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2021 (segunda-feira).

RELATÓRIO

A executada, FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL, inconformada com a decisão do ID. dd7b932, interpõe agravo de petição no ID. 3def1b2.

Busca a reforma do julgado quanto à correção monetária.

Com contraminuta da exequente no ID. 67e4b57, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação e julgamento.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no ID. 2422cfd pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.

CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Na decisão agravada, entendo inaplicável para a Fazenda Pública a decisão proferida pelo STF na ADC 58, o Juízo a quo manteve a conta homologada, com aplicação unicamente do IPCA-E para fins de correção monetária.

Contra essa decisão insurge-se a executada buscando a aplicação unicamente da TR/FACDT, uma vez que a decisão do STF na ADC 58 ainda não transitou em julgado.

Ao exame.

A questão restou dirimida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC 58 e ADC 59, em 18.12.2020. Assim consta da decisão de julgamento:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). grifei

Inicialmente, registro ressalva pessoal quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC 58 e ADC 59. O entendimento firmado na decisão aqui citada demonstra incoerência interna, contrariando toda a jurisprudência a respeito do tema, pois afasta a aplicação da TR, por não refletir a inflação, determinando, em sua substituição, adoção de critério (SELIC) que igualmente não reflete a inflação, afrontando o direito fundamental de propriedade do cidadão, além de afastar a aplicação dos juros de mora. Tais ressalvas também são apontadas em recente precedente do Colendo TST (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/03/2021).

No mais, considerando o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado nesta Seção Especializada em Execução, do TRT da 4ª Região, quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada.

A questão dos juros de mora legais de 1% ao mês também está delimitada pela decisão do STF, afastando sua aplicação quando for adotada a SELIC, em razão de este índice já contemplar juros moratórios. Ressalto que mesmo nos casos em que a definição dos juros moratórios não tenha sido questionada pelas partes, a decisão proferida nas ADC 58 e ADC 59 é expressa em conferir "eficácia erga omnes e efeito vinculante", devendo ser de imediato observada, com as mesmas ressalvas quanto a pagamentos e coisa julgada.

Nesse aspecto, importante ressaltar que embora a decisão proferida nas ações de controle de constitucionalidade acima mencionadas ainda não tenha transitado em julgado, a aplicação da tese é imediata. Com efeito, a decisão do STF deve ser observada de imediato, conferindo maior celeridade à execução. Tal procedimento, aliás, já foi estabelecido pelo próprio STF, como se observa do seguinte julgado:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO AUTORIZADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Rcl 34434 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021 - grifei)

Portanto, nestes casos em que a questão da correção monetária do débito em execução ainda está em discussão, sem uma definição já transitada em julgado, deve ser observado o critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a retificação dos cálculos de liquidação, respeitados eventuais pagamentos já realizados. Ressalto que em razão do caráter vinculante da decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade das leis, não há cogitar de julgamento extrapetita ou reforma prejudicial.

Outrossim, é entendimento deste Colegiado que a decisão do STF é aplicável inclusive para apuração de valores devidos por ente da Fazenda Pública, ou equiparados, pois é decisão posterior às ADIs 4357 e 4425, e específica para créditos trabalhistas de qualquer natureza, além de conter referência expressa ao art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, que tratam da Fazenda Pública. Ressalvo posição pessoal nesse aspecto, pois entendo que deveria ser observado o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, pois abordam de maneira específica a questão dos débitos da Fazenda Pública. Todavia, por política judiciária, adoto o entendimento predominante da Seção Especializada em Execução.

No caso concreto, percorro atentamente os autos e observo que não há definição no título executivo quanto ao critério de correção monetária (sentença - ID. cd4b6d5; acórdão - ID. 16ce336).

Tampouco há decisão na fase de liquidação transitada em julgado a respeito da correção monetária e de juros. Nesse sentido, registro que trata-se de sentença líquida, pois deferida apenas indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, arbitrados em 09-10-2019. Atualizados os valores pelo IPCA-E pela Secretaria do Juízo, conforme planilha de cálculo do ID. b54a17d - Pág. 1, a executada foi citada para pagamento, oportunidade em que apresentou os embargos à execução buscando a aplicação unicamente da TR/FACDT, o que foi indeferido, como acima antes mencionado, pelo que inexiste coisa julgada também na fase de liquidação.

Ainda, registro que inexiste situação jurídica consolidada pelo pagamento a ser ressalvada.

Por fim, impõe-se considerar que o despacho do ID. 6a47cd7, exarado após o trânsito em julgado da decisão, que define a aplicação de juros de 0,5% ao mês, não produz coisa julgada. Trata-se de decisão meramente interlocutória, sequer recorrível.

Assim, como deferida unicamente indenização por danos morais, deve ser aplicada a SELIC a partir da data do arbitramento do valor.

Por conseguinte, reiteradas as ressalvas antes registradas, e em estrito atendimento à decisão de caráter vinculante do STF, reformo a decisão agravada determinando a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora) a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais (única parcela a ser liquidada).

JOAO BATISTA DE MATOS DANDA

Relator

VOTOS

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do(a) Relator(a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA (RELATOR)

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN (REVISORA)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (NÃO VOTA)

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK

DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MAY